TJAM 0603381-54.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. RAZOÁVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% DO VALOR PAGO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Segundo o art. 1ª do Decreto-Lei nº 745/69, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação;
No caso dos autos, o apelante encontrava-se inadimplente em relação à 44 (quarenta e quatro) prestações vencidas desde 01.01.2010, sendo o mesmo notificado extrajudicialmente em 12.08.2014;
Restou comprovado nos autos a mora incontroversa do comprador, bem como a sua total inércia após devidamente notificado, fatos que culminaram na rescisão do contrato pactuado entre as partes;
O julgador deve atentar para o fato de que o prazo deve ser justo e razoável, a fim de não trazer prejuízos às partes. A dilação do prazo para devolução do imóvel de 30 para 90 dias traria dano à apelada, pois busca a venda da respectiva unidade autônoma para outro comprador e assim alcançar o seu objetivo final, qual seja, o lucro;
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de entender como razoável o patamar de 10% (dez por cento), no que concerne ao percentual de retenção;
Recursos conhecidos e não provido.
Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. RAZOÁVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% DO VALOR PAGO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Segundo o art. 1ª do Decreto-Lei nº 745/69, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação;
No caso dos autos, o apelante encontrava-se inadimplente em relação à 44 (quarenta e quatro) prestações vencidas desde 01.01.2010, sendo o mesmo notificado extrajudicialmente em 12.08.2014;
Restou comprovado nos autos a mora incontroversa do comprador, bem como a sua total inércia após devidamente notificado, fatos que culminaram na rescisão do contrato pactuado entre as partes;
O julgador deve atentar para o fato de que o prazo deve ser justo e razoável, a fim de não trazer prejuízos às partes. A dilação do prazo para devolução do imóvel de 30 para 90 dias traria dano à apelada, pois busca a venda da respectiva unidade autônoma para outro comprador e assim alcançar o seu objetivo final, qual seja, o lucro;
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de entender como razoável o patamar de 10% (dez por cento), no que concerne ao percentual de retenção;
Recursos conhecidos e não provido.
Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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