TJAM 0603400-31.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL DE TELEMAR NORTE LESTE – OI MÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. LIGAÇÕES COBERTAS PELO PACOTE A QUE ADERIU O CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O consumidor contratou plano que, conforme instrumento do contrato de adesão, incluía os serviços indevidamente cobrados pela operadora de telefonia;
2. O título do pacote a que aderiu o consumidor, ainda conforme o termo de adesão acostado aos autos, corresponde exatamente àquele que foi expressamente apontado pela operadora como o pacote que oferecia o serviço cobrado;
3. A diferença de nomenclatura – que nas faturas careceria da palavra "mais" – não é suficiente para contradizer o que foi registrado no termo de adesão acostado aos autos, sendo detalhe técnico de responsabilidade da operadora;
4. A operadora não produziu prova no sentido de demonstrar que o consumidor gozava de plano não coberto pelos serviços cobrados;
5. Se os serviços estavam incluídos no plano contratado pelo consumidor, a cobrança é indevida, devendo permanecer incólume a sentença que assim a reconheceu;
6. Recurso conhecido e provido;
APELAÇÃO CÍVEL DE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Enseja dano moral indenizável o ato de cobrar serviços indevidamente, de forma reiterada e com resistência perante as reivindicações do consumidor acerca do erro, atingindo sua tranquilidade e exigindo-lhe tempo e paciência para corrigir a ilegalidade;
2. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais);
3. Recurso conhecido e provido;
4. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DE TELEMAR NORTE LESTE – OI MÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. LIGAÇÕES COBERTAS PELO PACOTE A QUE ADERIU O CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O consumidor contratou plano que, conforme instrumento do contrato de adesão, incluía os serviços indevidamente cobrados pela operadora de telefonia;
2. O título do pacote a que aderiu o consumidor, ainda conforme o termo de adesão acostado aos autos, corresponde exatamente àquele que foi expressamente apontado pela operadora como o pacote que oferecia o serviço cobrado;
3. A diferença de nomenclatura – que nas faturas careceria da palavra "mais" – não é suficiente para contradizer o que foi registrado no termo de adesão acostado aos autos, sendo detalhe técnico de responsabilidade da operadora;
4. A operadora não produziu prova no sentido de demonstrar que o consumidor gozava de plano não coberto pelos serviços cobrados;
5. Se os serviços estavam incluídos no plano contratado pelo consumidor, a cobrança é indevida, devendo permanecer incólume a sentença que assim a reconheceu;
6. Recurso conhecido e provido;
APELAÇÃO CÍVEL DE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Enseja dano moral indenizável o ato de cobrar serviços indevidamente, de forma reiterada e com resistência perante as reivindicações do consumidor acerca do erro, atingindo sua tranquilidade e exigindo-lhe tempo e paciência para corrigir a ilegalidade;
2. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais);
3. Recurso conhecido e provido;
4. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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