TJAM 0603404-34.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ARTIGO 93, IX DA CF – SUPRESSÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DESTINADO À FUNDAMENTAÇÃO – ARTIGOS 11 E 489, §1.º, IV, DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL – DEVER DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO PROVIDO
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Constata-se dos dispositivos constitucionais e processuais que a fundamentação é requisito essencial da atuação dos órgãos que integram o Poder Judiciário, sob pena de nulidade absoluta, em que o magistrado deve sempre explicitar, no caso concreto, os motivos do seu convencimento.
3. Analisando os autos, constata-se que o capítulo relativo à fundamentação do decisum foi integralmente suprimido pelo juízo de piso, contando a sentença vergastada apenas com os capítulos do relatório e do dispositivo. Ademais, a magistrada sentenciante sequer se debruçou, ainda que genericamente, sobre os argumentos despendidos em contestação, deixando de enfrentar alegações que poderiam, em tese, modificar a sua conclusão.
4. Trata-se, portanto, de flagrante violação ao pleno exercício do direito ao contraditório substancial das partes e ao dever de motivação do magistrado, ao passo em que a omissão em comento inviabiliza a rediscussão da demanda em instâncias superiores, tendo em vista que as partes sequer tem conhecimento das razões que fundamentaram a conclusão do sentenciante.
5. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ARTIGO 93, IX DA CF – SUPRESSÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DESTINADO À FUNDAMENTAÇÃO – ARTIGOS 11 E 489, §1.º, IV, DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL – DEVER DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO PROVIDO
1. A necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar de sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir, dando-se enchanças para possíveis impugnações.
2. Constata-se dos dispositivos constitucionais e processuais que a fundamentação é requisito essencial da atuação dos órgãos que integram o Poder Judiciário, sob pena de nulidade absoluta, em que o magistrado deve sempre explicitar, no caso concreto, os motivos do seu convencimento.
3. Analisando os autos, constata-se que o capítulo relativo à fundamentação do decisum foi integralmente suprimido pelo juízo de piso, contando a sentença vergastada apenas com os capítulos do relatório e do dispositivo. Ademais, a magistrada sentenciante sequer se debruçou, ainda que genericamente, sobre os argumentos despendidos em contestação, deixando de enfrentar alegações que poderiam, em tese, modificar a sua conclusão.
4. Trata-se, portanto, de flagrante violação ao pleno exercício do direito ao contraditório substancial das partes e ao dever de motivação do magistrado, ao passo em que a omissão em comento inviabiliza a rediscussão da demanda em instâncias superiores, tendo em vista que as partes sequer tem conhecimento das razões que fundamentaram a conclusão do sentenciante.
5. Apelação criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
25/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seção Cível
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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