TJAM 0603412-74.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PARA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DAS VAGAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 784. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que os apelantes não se classificaram dentro do número de vagas do concurso público da Polícia Militar do Amazonas, não havendo direito subjetivo à nomeação(RE 598.099/MS);
-A respeito, não se vislumbra exceção à regra eis que não houve preterição de candidatos em posições subsequentes às dos recorrentes(AgRg-ROMS 48.266-TO);
- A criação de novos cargos de soldado da PMAM ao longo do prazo de validade do concurso não enseja, por si só, direito subjetivo a quem não se classificou dentro das vagas, pois a Administração detém a discricionariedade para definir a conveniência de nomear os candidatos no cadastro de reserva(Tema de Repercussão Geral nº. 784 STF);
- Em não havendo sido comprovada qualquer preterição ou fato capaz de presumir eventual necessidade de preenchimento dos cargos, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação dos apelantes(RE 837.311/PI);
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PARA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DAS VAGAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 784. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que os apelantes não se classificaram dentro do número de vagas do concurso público da Polícia Militar do Amazonas, não havendo direito subjetivo à nomeação(RE 598.099/MS);
-A respeito, não se vislumbra exceção à regra eis que não houve preterição de candidatos em posições subsequentes às dos recorrentes(AgRg-ROMS 48.266-TO);
- A criação de novos cargos de soldado da PMAM ao longo do prazo de validade do concurso não enseja, por si só, direito subjetivo a quem não se classificou dentro das vagas, pois a Administração detém a discricionariedade para definir a conveniência de nomear os candidatos no cadastro de reserva(Tema de Repercussão Geral nº. 784 STF);
- Em não havendo sido comprovada qualquer preterição ou fato capaz de presumir eventual necessidade de preenchimento dos cargos, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação dos apelantes(RE 837.311/PI);
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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