TJAM 0603437-24.2014.8.04.0001
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPLEMENTAÇÃO/EMENDA DA INICIAL. CPC, ARTS. 283 E 284. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA POSSE DO CONTRATO PELA AUTORA. DECLARAÇÃO NA INICIAL A RESPEITO DE ANÁLISE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL EX OFFICIO. NULIDADE. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO FEITO.
- nas ações que visam à revisão do contrato de alienação fiduciária, o instrumento contratual é documento indispensável à propositura da demanda, constituindo dever do autor anexá-lo à inicial, por expressa determinação do artigo 283 do CPC;
- identificando a ausência de algum dos requisitos previstos nos arts. 282 e 283 do CPC, é dever do magistrado abrir vista ao autor, através de seu advogado, para que complemente e/ou emende a exordial, por obediência ao preceito constitucional de acesso à justiça, sob pena de indeferimento da mesma;
- não podendo o autor juntar o documento, deve este justificar a impossibilidade por meio idôneo e formular pedido de exibição incidental de documentos perante o réu, tendo em vista que a jurisprudência superior entende não ser necessário ajuizar procedimento cautelar de exibição de documentos antes da propositura da revisional;
- para evitar petições iniciais genéricas e litígios sem causa de pedir próxima, nos quais o autor faz meras suposições a respeito de possíveis ilegalidades presentes no contrato, compete ao magistrado o papel de permitir que o autor emende a petição, seja apresentando o contrato ou requerendo a exibição deste incidentalmente, atendendo aos comandos dos arts. 282, 283, 284 e 285-B do CPC;
- no caso dos autos, o causídico declara expressamente na petição inicial que confeccionou um demonstrativo de cálculos por meio da avaliação do contrato, o que constitui razão suficiente para se concluir que a Autora possui/possuía cópia do contrato e que não havia justificativa plausível para deixar de juntar tal documento, dado ser essencial à propositura da demanda e, portanto, de juntada obrigatória pelo próprio Requerente;
- ademais, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no inciso VIII do art. 6.º do CDC, não isenta a Demandante de juntar documentos essenciais à propositura da ação (CPC, art. 283). Em se tratando de documento essencial, como no caso em comento, não havendo como apresentá-lo, é dever da Autora, reitera-se, justificar a impossibilidade de fazê-lo e, sendo documento que também pode ser obtido do Réu, formular expressamente pedido de incidental de exibição de documentos, o que não existe nos presentes autos;
- não tendo o juízo sentenciante se desincumbido do dever de determinar a emenda da exordial, resta violado o devido processo legal, sendo mister a anulação ex officio do processo desde o momento em que deveria o juízo a quo ter conferido à parte a possibilidade de adequação de sua petição inicial às regras processuais vigentes;
- atos processuais anulados. Prejudicadas as razões do recurso.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPLEMENTAÇÃO/EMENDA DA INICIAL. CPC, ARTS. 283 E 284. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA POSSE DO CONTRATO PELA AUTORA. DECLARAÇÃO NA INICIAL A RESPEITO DE ANÁLISE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL EX OFFICIO. NULIDADE. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO FEITO.
- nas ações que visam à revisão do contrato de alienação fiduciária, o instrumento contratual é documento indispensável à propositura da demanda, constituindo dever do autor anexá-lo à inicial, por expressa determinação do artigo 283 do CPC;
- identificando a ausência de algum dos requisitos previstos nos arts. 282 e 283 do CPC, é dever do magistrado abrir vista ao autor, através de seu advogado, para que complemente e/ou emende a exordial, por obediência ao preceito constitucional de acesso à justiça, sob pena de indeferimento da mesma;
- não podendo o autor juntar o documento, deve este justificar a impossibilidade por meio idôneo e formular pedido de exibição incidental de documentos perante o réu, tendo em vista que a jurisprudência superior entende não ser necessário ajuizar procedimento cautelar de exibição de documentos antes da propositura da revisional;
- para evitar petições iniciais genéricas e litígios sem causa de pedir próxima, nos quais o autor faz meras suposições a respeito de possíveis ilegalidades presentes no contrato, compete ao magistrado o papel de permitir que o autor emende a petição, seja apresentando o contrato ou requerendo a exibição deste incidentalmente, atendendo aos comandos dos arts. 282, 283, 284 e 285-B do CPC;
- no caso dos autos, o causídico declara expressamente na petição inicial que confeccionou um demonstrativo de cálculos por meio da avaliação do contrato, o que constitui razão suficiente para se concluir que a Autora possui/possuía cópia do contrato e que não havia justificativa plausível para deixar de juntar tal documento, dado ser essencial à propositura da demanda e, portanto, de juntada obrigatória pelo próprio Requerente;
- ademais, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no inciso VIII do art. 6.º do CDC, não isenta a Demandante de juntar documentos essenciais à propositura da ação (CPC, art. 283). Em se tratando de documento essencial, como no caso em comento, não havendo como apresentá-lo, é dever da Autora, reitera-se, justificar a impossibilidade de fazê-lo e, sendo documento que também pode ser obtido do Réu, formular expressamente pedido de incidental de exibição de documentos, o que não existe nos presentes autos;
- não tendo o juízo sentenciante se desincumbido do dever de determinar a emenda da exordial, resta violado o devido processo legal, sendo mister a anulação ex officio do processo desde o momento em que deveria o juízo a quo ter conferido à parte a possibilidade de adequação de sua petição inicial às regras processuais vigentes;
- atos processuais anulados. Prejudicadas as razões do recurso.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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