TJAM 0603443-60.2016.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
I - Há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual consiste na necessidade de congruência da argumentação recursal, quando o recurso não impugna efetivamente os fundamentos utilizados como ratio decidendi da decisão judicial recorrida, sendo descabido versar sobre matéria alheia ao decidido.
II - Observando a dicção dos arts. 350 e 351, CPC/15, contata-se que se faz imprescindível a intimação do autor para, querendo, apresentar réplica à contestação somente quando, nessa, o réu alegar matérias de defesa processual (art. 337, CPC/15) ou, ainda, matérias de defesa de mérito indireta – fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
III – Considerado o disposto no art. 85, § 2.°, CPC/15, minoram-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no limite máximo quando a natureza da causa e o trabalho realizado não o justificarem.
IV – Majoram-se, em segundo grau de jurisdição, os honorários de sucumbência pelo trabalho adicional do patrono da parte vencedora da demanda, consoante dispõe o art. 85, § 11, CPC/15.
V – Apelação cível, em parte, conhecida e, na parte conhecida, provida parcialmente. Sentença reformada para fixar honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
I - Há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual consiste na necessidade de congruência da argumentação recursal, quando o recurso não impugna efetivamente os fundamentos utilizados como ratio decidendi da decisão judicial recorrida, sendo descabido versar sobre matéria alheia ao decidido.
II - Observando a dicção dos arts. 350 e 351, CPC/15, contata-se que se faz imprescindível a intimação do autor para, querendo, apresentar réplica à contestação somente quando, nessa, o réu alegar matérias de defesa processual (art. 337, CPC/15) ou, ainda, matérias de defesa de mérito indireta – fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
III – Considerado o disposto no art. 85, § 2.°, CPC/15, minoram-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no limite máximo quando a natureza da causa e o trabalho realizado não o justificarem.
IV – Majoram-se, em segundo grau de jurisdição, os honorários de sucumbência pelo trabalho adicional do patrono da parte vencedora da demanda, consoante dispõe o art. 85, § 11, CPC/15.
V – Apelação cível, em parte, conhecida e, na parte conhecida, provida parcialmente. Sentença reformada para fixar honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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