TJAM 0603452-90.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – INTERESSE DE MENOR – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO PRIMEIRO GRAU – EVIDENCIADO PREJUÍZO AO MENOR – SENTENÇA NULA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Colhe-se nos autos que a parte demandante, ora apelada, trata-se de menor impúbere e que as partes pugnaram pela intervenção do Ministério Público, conforme fls. 69/71 e fls. 50/51. Todavia, o juízo a quo proferiu sentença sem a oitiva do Ministério Público.
- Desta forma, como bem destacou o Parquet, Conclusão 42 do VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada (ENTA) dispõe que "a intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita a anulação de processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo do interesse tutelado".
- Como se observa nos autos, a sentença do juízo de primeiro grau julgou procedente um dos pedidos, entendendo não ser cabível indenização por danos morais no caso em comento. Logo, constata-se o prejuízo ao menor, restando claro a nulidade do processo.
- Todavia, o laudo apresentado pelo Apelado de fls.20, não foi capaz de auferir o grau de invalidez do mesmo, valendo destacar que as partes pugnaram pela produção de prova pericial, conforme se observa às fls. 54/57 e fl. 71 dos autos.
- Porém, o douto julgador a quo julgou antecipadamente a lide, na forma do art. 330, I, do CPC, alegando que já há nos autos Laudo Médico da jurisdição onde ocorreu o acidente, sem se manifestar acerca do pedido de produção de provas das partes.
- APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – INTERESSE DE MENOR – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO PRIMEIRO GRAU – EVIDENCIADO PREJUÍZO AO MENOR – SENTENÇA NULA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Colhe-se nos autos que a parte demandante, ora apelada, trata-se de menor impúbere e que as partes pugnaram pela intervenção do Ministério Público, conforme fls. 69/71 e fls. 50/51. Todavia, o juízo a quo proferiu sentença sem a oitiva do Ministério Público.
- Desta forma, como bem destacou o Parquet, Conclusão 42 do VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada (ENTA) dispõe que "a intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita a anulação de processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo do interesse tutelado".
- Como se observa nos autos, a sentença do juízo de primeiro grau julgou procedente um dos pedidos, entendendo não ser cabível indenização por danos morais no caso em comento. Logo, constata-se o prejuízo ao menor, restando claro a nulidade do processo.
- Todavia, o laudo apresentado pelo Apelado de fls.20, não foi capaz de auferir o grau de invalidez do mesmo, valendo destacar que as partes pugnaram pela produção de prova pericial, conforme se observa às fls. 54/57 e fl. 71 dos autos.
- Porém, o douto julgador a quo julgou antecipadamente a lide, na forma do art. 330, I, do CPC, alegando que já há nos autos Laudo Médico da jurisdição onde ocorreu o acidente, sem se manifestar acerca do pedido de produção de provas das partes.
- APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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