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Jurisprudência


TJAM 0603475-02.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É constitucional a limitação editalícia do número de candidatos aptos a participar das fases subsequentes do concurso público, desde que fundada em critérios de desempenho. 2.O fato de a apelante ter alcançado a pontuação mínima prevista no edital para prosseguir nas demais fases do concurso, não lhe garante, por si só, o direito à permanência no certame, considerando a cláusula de barreira do concurso público que, inclusive, foi recentemente declarada constitucional pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 635739, em 19.02.2014, sob a relatoria do Min.Gilmar Mendes. 3.Ademais, salvo preterição ou demonstração inequívoca da necessidade da Administração, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, ainda que surjam outras vagas posteriormente. 4.Precedentes do STF e STJ. 5.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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