TJAM 0603498-74.2017.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR UEA. REGRAS DO EDITAL DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE IDENTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Entendo que a r. Sentença não merece reparo, vez que o próprio Edital nº 041/2016-GR-UEA (fls. 23/42), previa, no item 9.2.1.3, alínea h, que: "Caso o candidato tenha perdido o seu documento de identificação, somente realizará a prova com a apresentação do Boletim de Ocorrência (B.O.) e outro documento de identificação com foto"; . (fl. 36).
- In casu, restou provado com os documentos de fls. 44/47 (Declaração da Polícia Civil Delegacia do 1º Distrito Policial, Boletim de Ocorrência da Delegacia Interativa e o formulário de Identificação por Registro de Ocorrência em Órgão Policial, emitido pela Coordenação do Vestibular 2016, da UEA, respectivamente), que o Apelado cumpriu integralmente o protocolo de segurança previsto na norma editalícia acima citada, de forma a regularizar sua identificação.Além disso, em documentos de fls. 49/50, consta segunda via da Carteira de identidade do Apelado, emitida no dia 03.11.2016.
- Recurso conhecido mas desprovido em harmonia com o parecer ministerial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR UEA. REGRAS DO EDITAL DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE IDENTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Entendo que a r. Sentença não merece reparo, vez que o próprio Edital nº 041/2016-GR-UEA (fls. 23/42), previa, no item 9.2.1.3, alínea h, que: "Caso o candidato tenha perdido o seu documento de identificação, somente realizará a prova com a apresentação do Boletim de Ocorrência (B.O.) e outro documento de identificação com foto"; . (fl. 36).
- In casu, restou provado com os documentos de fls. 44/47 (Declaração da Polícia Civil Delegacia do 1º Distrito Policial, Boletim de Ocorrência da Delegacia Interativa e o formulário de Identificação por Registro de Ocorrência em Órgão Policial, emitido pela Coordenação do Vestibular 2016, da UEA, respectivamente), que o Apelado cumpriu integralmente o protocolo de segurança previsto na norma editalícia acima citada, de forma a regularizar sua identificação.Além disso, em documentos de fls. 49/50, consta segunda via da Carteira de identidade do Apelado, emitida no dia 03.11.2016.
- Recurso conhecido mas desprovido em harmonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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