TJAM 0603511-44.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONVERSÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR COM SANEAMENTO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não houve, nos autos, conversão de audiência de conciliação em audiência de instrução e julgamento. A audiência realizada, apesar de ser nomeada como audiência de conciliação, teve natureza de audiência preliminar, com fixação de pontos controvertidos e saneamento do processo, além da determinação sobre o julgamento antecipado da lide;
2. A decretação de nulidade no processo civil depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no apelo, uma vez que a audiência preliminar não necessita do mesmo nível de preparação da audiência de instrução e julgamento, bem como os autos indicam que as provas cuja produção pretendiam os apelantes tratavam de matéria estranha à essência das ações possessórias, e seriam incapazes de influenciar na formação do convencimento dentro do rito excepcional que discute a posse;
3. Recurso conhecido e não provido;
4. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONVERSÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR COM SANEAMENTO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não houve, nos autos, conversão de audiência de conciliação em audiência de instrução e julgamento. A audiência realizada, apesar de ser nomeada como audiência de conciliação, teve natureza de audiência preliminar, com fixação de pontos controvertidos e saneamento do processo, além da determinação sobre o julgamento antecipado da lide;
2. A decretação de nulidade no processo civil depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no apelo, uma vez que a audiência preliminar não necessita do mesmo nível de preparação da audiência de instrução e julgamento, bem como os autos indicam que as provas cuja produção pretendiam os apelantes tratavam de matéria estranha à essência das ações possessórias, e seriam incapazes de influenciar na formação do convencimento dentro do rito excepcional que discute a posse;
3. Recurso conhecido e não provido;
4. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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