TJAM 0603517-17.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CDC. CONTRATO DE MÚTUO NÃO ADIMPLIDO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRETENSÃO DE RESGATE DOS VALORES VERTIDOS AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PELO PARTICIPANTE CONDICIONADO À QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, REFORÇADO PELO TERMO DE OPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.In casu, o Autor/Apelado objetiva a liberação dos valores correspondentes ao resgate das contribuições repassadas ao plano de previdência privada administrado pela fundação Apelante/Ré, sem que sejam descontados débitos referentes às prestações de contrato de mútuo inadimplido.
2.A teor da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas", ou seja, a relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza privada, decorrente de relação contratual estabelecida pelo então funcionário da Caixa Econômica Federal Apelado e a fundação Apelante.
3.Resta evidente a regularidade dos descontos das parcelas de empréstimo no saldo das contribuições dos planos de previdência complementar, eis que estão legitimados tanto pelo regulamento do plano (art. 76, §4º - fls. 113), quanto pelo parágrafo único da cláusula Décima Sexta (fls.57), reforçado pela opção escolhida pelo Apelado (fls.121).
4.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CDC. CONTRATO DE MÚTUO NÃO ADIMPLIDO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRETENSÃO DE RESGATE DOS VALORES VERTIDOS AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PELO PARTICIPANTE CONDICIONADO À QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, REFORÇADO PELO TERMO DE OPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.In casu, o Autor/Apelado objetiva a liberação dos valores correspondentes ao resgate das contribuições repassadas ao plano de previdência privada administrado pela fundação Apelante/Ré, sem que sejam descontados débitos referentes às prestações de contrato de mútuo inadimplido.
2.A teor da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas", ou seja, a relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza privada, decorrente de relação contratual estabelecida pelo então funcionário da Caixa Econômica Federal Apelado e a fundação Apelante.
3.Resta evidente a regularidade dos descontos das parcelas de empréstimo no saldo das contribuições dos planos de previdência complementar, eis que estão legitimados tanto pelo regulamento do plano (art. 76, §4º - fls. 113), quanto pelo parágrafo único da cláusula Décima Sexta (fls.57), reforçado pela opção escolhida pelo Apelado (fls.121).
4.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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