TJAM 0603517-22.2013.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE DA VANTAGEM PESSOAL. QUINTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO - RE 563.965/RN. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO IMPRÓVIDO. SENTENÇA MANUTENIDA.
I – A Lei n.º 2.531/1999, responsável pela extinção do benefício da vantagem pessoal denominada "quintos", garantiu àqueles servidores que já haviam incorporado a referida vantagem, a atualização decorrente apenas da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
II – Segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 563.965/RN, se o montante da remuneração percebida pelo servidor público for preservada, de maneira a inexistir qualquer redução nos seus vencimentos, não há ofensa ao Princípio da Irredutibilidade. Observado esse aspecto, a alteração da forma de cálculo da gratificação, consistente na transformação de percentual para valores expressados em pecúnia, vislumbra-se plenamente possível.
III – No caso em testilha, constata-se que foi garantida a irredutibilidade da remuneração percebida pela apelante, porquanto não houve a diminuição do valor recebido, mas, tão-somente, o recebimento da quantia fixa no montante de R$63,27 (sessenta e três reais e vinte e sete centavos).
IV Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE DA VANTAGEM PESSOAL. QUINTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO - RE 563.965/RN. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO IMPRÓVIDO. SENTENÇA MANUTENIDA.
I – A Lei n.º 2.531/1999, responsável pela extinção do benefício da vantagem pessoal denominada "quintos", garantiu àqueles servidores que já haviam incorporado a referida vantagem, a atualização decorrente apenas da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
II – Segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 563.965/RN, se o montante da remuneração percebida pelo servidor público for preservada, de maneira a inexistir qualquer redução nos seus vencimentos, não há ofensa ao Princípio da Irredutibilidade. Observado esse aspecto, a alteração da forma de cálculo da gratificação, consistente na transformação de percentual para valores expressados em pecúnia, vislumbra-se plenamente possível.
III – No caso em testilha, constata-se que foi garantida a irredutibilidade da remuneração percebida pela apelante, porquanto não houve a diminuição do valor recebido, mas, tão-somente, o recebimento da quantia fixa no montante de R$63,27 (sessenta e três reais e vinte e sete centavos).
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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