TJAM 0603521-54.2016.8.04.0001
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No Brasil adota-se o Princípio do Livre Convencimento Motivado que busca a proteção em relação à liberdade do magistrado de examinar as provas e crer ou não no que elas pretendem provar;
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido inicialmente;
3. O serviço de reabilitação profissional é devido aos segurados de maneira obrigatória, desde que incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, tratando-se de um serviço previdenciário compulsório, competindo ao INSS promover tal prestação tão-logo constate que o segurado esteja insusceptível de recuperação;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No Brasil adota-se o Princípio do Livre Convencimento Motivado que busca a proteção em relação à liberdade do magistrado de examinar as provas e crer ou não no que elas pretendem provar;
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido inicialmente;
3. O serviço de reabilitação profissional é devido aos segurados de maneira obrigatória, desde que incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, tratando-se de um serviço previdenciário compulsório, competindo ao INSS promover tal prestação tão-logo constate que o segurado esteja insusceptível de recuperação;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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