TJAM 0603545-82.2016.8.04.0001
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM NOTA INFERIOR. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Apelado ficou muito aquém do número de vagas ofertadas no edital, logrando êxito apenas em se classificar para compor cadastro de reserva. Assim, forçoso reconhecer que este possui mera expectativa de direito à nomeação.
2. Não se vislumbra na hipótese preterição ou subversão da ordem de classificação, pois todos as convocações posteriores decorreram do cumprimento a decisões judiciais e não de forma arbitrária e imotivada pela Administração.
3. Apelação desprovida, em consonância com o Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM NOTA INFERIOR. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Apelado ficou muito aquém do número de vagas ofertadas no edital, logrando êxito apenas em se classificar para compor cadastro de reserva. Assim, forçoso reconhecer que este possui mera expectativa de direito à nomeação.
2. Não se vislumbra na hipótese preterição ou subversão da ordem de classificação, pois todos as convocações posteriores decorreram do cumprimento a decisões judiciais e não de forma arbitrária e imotivada pela Administração.
3. Apelação desprovida, em consonância com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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