TJAM 0603549-56.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS. ALUGUEIS. DEVER DE INDENIZAR. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DATA DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. CONSTATADO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS. DESCABIMENTO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – No tema do dano moral, percebe-se a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas dos compradores, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa a direitos da personalidade. A espera demasiada causa sentimentos de tristeza e decepção nos apelantes, que planejaram a aquisição de um imóvel, ofendendo-lhe a integridade psíquica. Portanto, havendo ofensa a direitos da personalidade, surge para a Apelante o dever de indenizar os danos morais causados.
II - No concernente ao valor da indenização, constata-se que não pode ser irrisório, a ponto de não compensar os danos experimentados, nem teratológico, sendo apto a configurar enriquecimento sem causa. Diante do contexto acima delineado, observa-se que a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) é razoável e proporcional.
III - Em relação aos lucros cessantes, milita em favor dos Apelados presunção de prejuízo, pois, inegavelmente – seja para servir como moradia própria ou de parentes ou para aluguel – os promitentes-compradores foram indevidamente privados do imóvel que adquiriram, bem como do rendimento de eventuais frutos, acaso tivesse sido entregue na data aprazada pela própria Recorrente. Com efeito, segundo entende o Tribunal Cidadão, somente a prova de que a mora contratual não lhe é imputável poderia afastar a responsabilidade de indenizar os promitentes-compradores pelos prejuízos suportados a título de lucros cessantes. Contudo, tendo em vista que a Recorrente não logrou êxito em referida comprovação, acertado o decisum exarado no primeiro grau de jurisdição que infligiu a condenação ora debatida.
IV - As passagens estão colacionadas às fls. 59/63 dos autos, cujos deslocamentos ocorreram entre 30/09/2013 a 02/11/2013 e 19/02/2014 a 06/03/2014. Nesse ponto, entendo que assiste razão a recorrente. A uma, porque o período da realização da viagem coincide com a data da vistoria do imóvel, ocorrida no dia 02/10/2013 (flS. 138/139) e, se residissem em Manaus, também teriam que fazer a vistoria ou indicar alguém para fazê-lo. A apelante não pode responder pelas despesas de deslocamento porque não pode ser culpada pelo fato dos recorridos estarem residindo em outro país ou cidade. A duas, porque não comprovaram quais os "problemas" que fizeram ser imprescindível a presença em Manaus. A três, porque os apelados poderiam outorgar a um terceiro, como de fato o fizeram ao fazerem uma procuração dando poderes à Luciene Helena da Silva Dias para representá-los junto à incorporadora "(...) na ocasião da vistoria e entrega das chaves da unidade 73 (...)". A quatro, porque o segundo bilhete de deslocamento colacionado (fls. 62/63), sequer refere-se a período em que supostamente haveria pendência com o imóvel (19/02/2014 a 06/03/2014) porque a entrega já havia sido efetuada há dois meses antes.
V Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS. ALUGUEIS. DEVER DE INDENIZAR. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DATA DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. CONSTATADO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS. DESCABIMENTO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – No tema do dano moral, percebe-se a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas dos compradores, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa a direitos da personalidade. A espera demasiada causa sentimentos de tristeza e decepção nos apelantes, que planejaram a aquisição de um imóvel, ofendendo-lhe a integridade psíquica. Portanto, havendo ofensa a direitos da personalidade, surge para a Apelante o dever de indenizar os danos morais causados.
II - No concernente ao valor da indenização, constata-se que não pode ser irrisório, a ponto de não compensar os danos experimentados, nem teratológico, sendo apto a configurar enriquecimento sem causa. Diante do contexto acima delineado, observa-se que a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) é razoável e proporcional.
III - Em relação aos lucros cessantes, milita em favor dos Apelados presunção de prejuízo, pois, inegavelmente – seja para servir como moradia própria ou de parentes ou para aluguel – os promitentes-compradores foram indevidamente privados do imóvel que adquiriram, bem como do rendimento de eventuais frutos, acaso tivesse sido entregue na data aprazada pela própria Recorrente. Com efeito, segundo entende o Tribunal Cidadão, somente a prova de que a mora contratual não lhe é imputável poderia afastar a responsabilidade de indenizar os promitentes-compradores pelos prejuízos suportados a título de lucros cessantes. Contudo, tendo em vista que a Recorrente não logrou êxito em referida comprovação, acertado o decisum exarado no primeiro grau de jurisdição que infligiu a condenação ora debatida.
IV - As passagens estão colacionadas às fls. 59/63 dos autos, cujos deslocamentos ocorreram entre 30/09/2013 a 02/11/2013 e 19/02/2014 a 06/03/2014. Nesse ponto, entendo que assiste razão a recorrente. A uma, porque o período da realização da viagem coincide com a data da vistoria do imóvel, ocorrida no dia 02/10/2013 (flS. 138/139) e, se residissem em Manaus, também teriam que fazer a vistoria ou indicar alguém para fazê-lo. A apelante não pode responder pelas despesas de deslocamento porque não pode ser culpada pelo fato dos recorridos estarem residindo em outro país ou cidade. A duas, porque não comprovaram quais os "problemas" que fizeram ser imprescindível a presença em Manaus. A três, porque os apelados poderiam outorgar a um terceiro, como de fato o fizeram ao fazerem uma procuração dando poderes à Luciene Helena da Silva Dias para representá-los junto à incorporadora "(...) na ocasião da vistoria e entrega das chaves da unidade 73 (...)". A quatro, porque o segundo bilhete de deslocamento colacionado (fls. 62/63), sequer refere-se a período em que supostamente haveria pendência com o imóvel (19/02/2014 a 06/03/2014) porque a entrega já havia sido efetuada há dois meses antes.
V Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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