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Jurisprudência


TJAM 0603614-22.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DE MERCADO DO IMÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os documentos juntados às fls. 78-79, 81 e 178-180 comprovam que os apelantes foram os responsáveis pela construção da obra, restando inconteste a legitimidade passiva na ação, inclusive alegou a apelante, PDG Poder de Garantir Realty S/A Empreendimentos e Participações, que faz parte do grupo econômico da API SPE 15 – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. Descabida, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. 2. O descumprimento injustificado do prazo contratual de entrega do imóvel, agravado pelo próprio extrapolamento do prazo de tolerância previsto contratualmente, significa, invariavelmente, o decurso de mais tempo em que será corrigido o saldo devedor, em benefício da construtora, sem que haja qualquer contraprestação ao consumidor, pelo atraso injustificado, a que não deu causa. A jurisprudência pátria, em casos desta natureza, tem reconhecido a possibilidade de ser congelado o saldo devedor para evitar maiores prejuízos aos consumidores. Precedentes. 3. Os prejuízos suportados pelo promitente comprador nesses casos, ademais, são presumidos. Neste sentido, encontra-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça. "1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes". (AgRg no AREsp 525614/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2014). 4. Conforme entendimento dos Tribunais pátrios, os lucros cessantes devem incidir sobre o valor atualizado de mercado do imóvel, e não sobre o valor do imóvel estabelecido no contrato. A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos foi bem fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, observado as regras da razoabilidade e proporcionalidade, devendo incidir desde a data em que findo o prazo de tolerância estipulado no contrato, qual seja, 7/2011, conforme sentença. 5. O atraso na entrega do imóvel, é fato incontroverso nos autos, não havendo prova hábil que justifique o atraso exacerbado e, por isso, impõe-se reconhecer o descumprimento contratual das vendedoras, além de reconhecer o fato como ilícito causador do dano moral indenizável, na medida em que, houve efetiva frustração da expectativa dos autores, quanto a receber o bem no prazo prometido, caracterizando patente a ofensa. Cabível reconhecer a existência de danos morais, pois os diversos problemas superaram a noção do mero aborrecimento ou do mero descumprimento contratual. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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