TJAM 0603627-84.2014.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A Administração Pública, caso tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo servidor, ainda que derivados de acumulação ilegal de cargos, tem a obrigação de remunerá-los adequadamente, sob pena de enriquecer de modo indevido.
II – Apesar da completa incompatibilidade de horários entre os cargos ocupados pelo autor, no caso, não resta dúvida acerca da prestação do serviço inerente ao cargo de Oficial de Saúde da Polícia Militar do Estado do Amazonas, razão pela qual as horas efetivamente trabalhadas devem ser remuneradas pelo ente estatal.
III – Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença recorrida, no sentido de que seja julgado parcialmente procedente o pedido autoral de percepção da remuneração referente ao cargo de Oficial de Saúde da PM/AM, atinente ao período de 31/10/2012 a 05/10/2013, cujo valor, contudo, deve refletir apenas as horas efetivamente trabalhadas pelo apelante, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 491, I, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A Administração Pública, caso tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo servidor, ainda que derivados de acumulação ilegal de cargos, tem a obrigação de remunerá-los adequadamente, sob pena de enriquecer de modo indevido.
II – Apesar da completa incompatibilidade de horários entre os cargos ocupados pelo autor, no caso, não resta dúvida acerca da prestação do serviço inerente ao cargo de Oficial de Saúde da Polícia Militar do Estado do Amazonas, razão pela qual as horas efetivamente trabalhadas devem ser remuneradas pelo ente estatal.
III – Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença recorrida, no sentido de que seja julgado parcialmente procedente o pedido autoral de percepção da remuneração referente ao cargo de Oficial de Saúde da PM/AM, atinente ao período de 31/10/2012 a 05/10/2013, cujo valor, contudo, deve refletir apenas as horas efetivamente trabalhadas pelo apelante, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 491, I, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão