TJAM 0603638-16.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ACERTO. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 1061530/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.No particular, além de se tratar de caso idêntico, encontra-se demonstrado pelo Juízo de origem que a tese jurídica por si aplicada está em consonância com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores.Ademais, em atenção a teoria da dupla conformidade, igualmente presente a consonância do entendimento esposado no decisório zurzido com aquele firmado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
2.Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a adoção de juros compostos por instituições financeiras, por si só, não traduz abusividade. Vide REsp n. 1061530/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
3.Não ressaiu demonstrada qualquer prova capaz de estremecer as razões de decidir do Juízo de origem, como por exemplo a cumulação da comissão de permanência com demais encargos contratuais, dado esse que não se extrai do contrato de financiamento acostado às fls.137/143.
4.Sentença que desmerece reparos.
5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ACERTO. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 1061530/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.No particular, além de se tratar de caso idêntico, encontra-se demonstrado pelo Juízo de origem que a tese jurídica por si aplicada está em consonância com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores.Ademais, em atenção a teoria da dupla conformidade, igualmente presente a consonância do entendimento esposado no decisório zurzido com aquele firmado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
2.Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a adoção de juros compostos por instituições financeiras, por si só, não traduz abusividade. Vide REsp n. 1061530/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
3.Não ressaiu demonstrada qualquer prova capaz de estremecer as razões de decidir do Juízo de origem, como por exemplo a cumulação da comissão de permanência com demais encargos contratuais, dado esse que não se extrai do contrato de financiamento acostado às fls.137/143.
4.Sentença que desmerece reparos.
5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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