TJAM 0603640-83.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO PROFERIDO SEGUNDO OS DITAMES DO ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE IDENTIFICADA. NULIDADE.
1. A sentença merece a desconstituição, por que é necessário o julgador citar mais de um precedente, sob pena de se aplicar o entendimento para recentes julgados que não representam a sedimentação da posição do juízo prolator, bem como o julgamento do processo com fundamento no art. 285-A do Código de Processo Civil tem como pressuposto a reprodução de decisão anteriormente proferida, que deve ser claramente identificada, mediante a indicação das partes e o número do processo, o que não ocorreu no presente caso.
2. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO PROFERIDO SEGUNDO OS DITAMES DO ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE IDENTIFICADA. NULIDADE.
1. A sentença merece a desconstituição, por que é necessário o julgador citar mais de um precedente, sob pena de se aplicar o entendimento para recentes julgados que não representam a sedimentação da posição do juízo prolator, bem como o julgamento do processo com fundamento no art. 285-A do Código de Processo Civil tem como pressuposto a reprodução de decisão anteriormente proferida, que deve ser claramente identificada, mediante a indicação das partes e o número do processo, o que não ocorreu no presente caso.
2. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
23/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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