TJAM 0603653-82.2014.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. TAXA DE CORRETAGEM. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §3º, DO CPC.
I – Com a análise dos autos, findou descaracterizada a prestação de serviço de corretagem, motivo pelo qual não é devida. Todavia, não há registro de conduta maliciosa, que implique atuosidade dolosa de causar prejuízo ao outro polo do negócio jurídico. Em verdade, o serviço de corretagem foi descaracterizado e o fato em si é insuficiente para comprovar com mensuração categórica a má-fé.
II - As Apelantes-vendedoras, com as documentações acostadas e pelos depoimentos da audiência - em nenhum momento elidiram ou infirmaram a exposição da Recorrente-compradora em relação aos compromissos feitos por elas próprias, por meio de seus representes, ao contrário, o conjunto probatório e circunstancial demonstram que as Recorrentes-vendedoras, no afã, de enfim alcançar o negócio jurídico, comprometeram-se em empreender alterações adaptativas sem ter, em verdade, certeza da possibilidade de cumprimento do prometido.
III- conquanto os Apelantes afirmem o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) como regra sedimentada no contrato, constata-se que, de acordo com o item 6.3.2 do respectivo termo (fls. 48) reza que "o valor a ser restituído ao COMPRADOR jamais será inferior a 20% (vinte por cento) dos valores constantes neste instrumento e efetivamente por ele pagos", ou seja, pelas disposições do contrato as Recorrentes poderiam reter o montante equivalente até 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo comprador, o que se mostra, por óbvio, excessivamente abusivo. Em circunstâncias semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça, a evitar – como dito – abusos e enriquecimento sem causa, manteve redução de patamares contratuais em percentuais mais condizentes com a boa-fé contratual e o equilíbrio entre as partes.
IV - Sobre a taxa de corretagem, a cobrança só está revestida de legalidade quando há aproximação útil, decisiva e autônoma no negócio a ser intermediado, caso contrário (como o dos autos), isto é, quando o consumidor se dirige ao local de vendas da própria Construtora, a referida comissão não é devida, posto que findou descaracterizado o serviço de corretagem.
V – Acerca do dano moral, ausência de condições de uso da unidade autônoma adquirida, bem como das áreas comuns do empreendimento, fere a dignidade da Apelada, em especial, porque o inadimplemento, na espécie, implica no sentimento de incapacidade e humilhação, pois, para a pessoa com deficiência, é de suma importância, a sensação (e reais condições) de maior independência, porquanto a autonomia é valor de siginificativa primazia em nossa sociedade. Quanto ao montante fixado, constato, desde logo, que o mesmo não comporta redução. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) está estabelecido dentro dos parâmetros de razoabilidade, eis que não se configura irrisório, nem tampouco é teratológico.
VI – Levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante a atualização monetária e juros de mora por ilícito contratual, a condenação deverá seguir os seguintes parâmetros: (a) o valor correspondente a 90% (noventa por cento) das parcelas adimplidas a serem restituídos à compradora sofrerá incidência de atualização monetária desde a data do efetivo pagamento de cada parcela e os juros moratórios somente poderão ser contadas da data de trânsito em julgado da decisão; (b) o valor de R$20.978,51 (vinte mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), indevidamente pago a título de comissão de corretagem, será restituído com incidência de correção monetária desde o evento danoso (efetivo prejuízo) e juros moratórios desde a citação; e (c) sobre o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), oriundo da indenização por dano moral, contar-se-á a correção monetária da data do arbitramento e os juros moratórios da data da citação.
VII - No tangente a sucumbência recíproca, observa-se que, ao contrário do deduzido pelas Recorrentes-vendedoras, a rescisão foi julgada procedente, o pedido de restituição de valores e a fixação de danos morais foram deferidos, de sorte que não há que se falar em sucumbência da Apelada, salvo em patamar mínimo do pedido.
VIII - A complexidade da causa, bem como o período de duração do processo não justificam o percentual fixado sobre a condenação, consignado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de modo que, mais condizente com a conjuntura dos autos, o percentual de 15% (quinze por cento), consoante permissivo do art. 20, §3º, do CPC.
IX Apelações, parcialmente, providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. TAXA DE CORRETAGEM. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §3º, DO CPC.
I – Com a análise dos autos, findou descaracterizada a prestação de serviço de corretagem, motivo pelo qual não é devida. Todavia, não há registro de conduta maliciosa, que implique atuosidade dolosa de causar prejuízo ao outro polo do negócio jurídico. Em verdade, o serviço de corretagem foi descaracterizado e o fato em si é insuficiente para comprovar com mensuração categórica a má-fé.
II - As Apelantes-vendedoras, com as documentações acostadas e pelos depoimentos da audiência - em nenhum momento elidiram ou infirmaram a exposição da Recorrente-compradora em relação aos compromissos feitos por elas próprias, por meio de seus representes, ao contrário, o conjunto probatório e circunstancial demonstram que as Recorrentes-vendedoras, no afã, de enfim alcançar o negócio jurídico, comprometeram-se em empreender alterações adaptativas sem ter, em verdade, certeza da possibilidade de cumprimento do prometido.
III- conquanto os Apelantes afirmem o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) como regra sedimentada no contrato, constata-se que, de acordo com o item 6.3.2 do respectivo termo (fls. 48) reza que "o valor a ser restituído ao COMPRADOR jamais será inferior a 20% (vinte por cento) dos valores constantes neste instrumento e efetivamente por ele pagos", ou seja, pelas disposições do contrato as Recorrentes poderiam reter o montante equivalente até 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo comprador, o que se mostra, por óbvio, excessivamente abusivo. Em circunstâncias semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça, a evitar – como dito – abusos e enriquecimento sem causa, manteve redução de patamares contratuais em percentuais mais condizentes com a boa-fé contratual e o equilíbrio entre as partes.
IV - Sobre a taxa de corretagem, a cobrança só está revestida de legalidade quando há aproximação útil, decisiva e autônoma no negócio a ser intermediado, caso contrário (como o dos autos), isto é, quando o consumidor se dirige ao local de vendas da própria Construtora, a referida comissão não é devida, posto que findou descaracterizado o serviço de corretagem.
V – Acerca do dano moral, ausência de condições de uso da unidade autônoma adquirida, bem como das áreas comuns do empreendimento, fere a dignidade da Apelada, em especial, porque o inadimplemento, na espécie, implica no sentimento de incapacidade e humilhação, pois, para a pessoa com deficiência, é de suma importância, a sensação (e reais condições) de maior independência, porquanto a autonomia é valor de siginificativa primazia em nossa sociedade. Quanto ao montante fixado, constato, desde logo, que o mesmo não comporta redução. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) está estabelecido dentro dos parâmetros de razoabilidade, eis que não se configura irrisório, nem tampouco é teratológico.
VI – Levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante a atualização monetária e juros de mora por ilícito contratual, a condenação deverá seguir os seguintes parâmetros: (a) o valor correspondente a 90% (noventa por cento) das parcelas adimplidas a serem restituídos à compradora sofrerá incidência de atualização monetária desde a data do efetivo pagamento de cada parcela e os juros moratórios somente poderão ser contadas da data de trânsito em julgado da decisão; (b) o valor de R$20.978,51 (vinte mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), indevidamente pago a título de comissão de corretagem, será restituído com incidência de correção monetária desde o evento danoso (efetivo prejuízo) e juros moratórios desde a citação; e (c) sobre o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), oriundo da indenização por dano moral, contar-se-á a correção monetária da data do arbitramento e os juros moratórios da data da citação.
VII - No tangente a sucumbência recíproca, observa-se que, ao contrário do deduzido pelas Recorrentes-vendedoras, a rescisão foi julgada procedente, o pedido de restituição de valores e a fixação de danos morais foram deferidos, de sorte que não há que se falar em sucumbência da Apelada, salvo em patamar mínimo do pedido.
VIII - A complexidade da causa, bem como o período de duração do processo não justificam o percentual fixado sobre a condenação, consignado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de modo que, mais condizente com a conjuntura dos autos, o percentual de 15% (quinze por cento), consoante permissivo do art. 20, §3º, do CPC.
IX Apelações, parcialmente, providas.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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