TJAM 0603692-45.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A comprovação da mora do devedor configura-se como um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, consoante Súmula 72 do STJ.
2.A notificação para constituição em mora do devedor deve ocorrer, de acordo com a recente alteração operada pela Lei n. 13. 043/2014 no §2º do art. 2º do DL 911/69, pelos simples envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato, de forma que tal formalidade não pode ser preterida.
3.No caso dos autos, a notificação fora encaminhada a endereço diverso do constante no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, não configurando a mora do devedor. Da mesma forma, torna-se inviável o protesto por edital.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A comprovação da mora do devedor configura-se como um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, consoante Súmula 72 do STJ.
2.A notificação para constituição em mora do devedor deve ocorrer, de acordo com a recente alteração operada pela Lei n. 13. 043/2014 no §2º do art. 2º do DL 911/69, pelos simples envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato, de forma que tal formalidade não pode ser preterida.
3.No caso dos autos, a notificação fora encaminhada a endereço diverso do constante no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, não configurando a mora do devedor. Da mesma forma, torna-se inviável o protesto por edital.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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