TJAM 0603728-19.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR. DANOS MORAIS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Rejeitada a tese de cerceamento de defesa, uma vez a Recorrente deixou de demonstrar o efetivo prejuízo potencialmente suportado, arrolando, ao revés, uma série de diligências que poderiam ter sido por si regularmente promovidas sem intervenção judicial – notadamente a elaboração de planilha do débito e consulta ao site do Bacen para obter a taxa média de juros pertinente.
2. Em relação à alegada abusividade dos juros, cumpre esclarecer, em primeiro lugar, que o enunciado n. 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal foi mitigado pelo artigo 5º da MP n. 2170-36/2010, que expressamente autoriza instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a praticarem capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de sorte que não representa óbice ao anatocismo operado pela Recorrida.
3. Quanto à tese de que a prática de juros no percentual 14,94% ao mês superaria a média divulgada pelo Bacen – a qual variaria entre 7,74% e 8,69% entre outubro de 2013 e julho de 2014 – não entrevejo nos autos suporte probatório a lastreá-la.
4. O simples fato de construir uma tabela anotando alegadas taxas médias e apontando, genericamente, o portal do Bacen na internet (www.bcb.gov.br) como fonte dos dados (fls. 248) não é o bastante, pois é uma procedência demasiadamente vaga, o que inviabiliza a conferência e, portanto, a confiabilidade, dos respectivos dados.
5. Considerando que, sob a perspectiva da narrativa desenvolvida pela Recorrente, a abusividade dos juros conduziria à ilegalidade das cobranças, não tendo sido evidenciada irregularidade nos juros, descabe cogitar de cobranças aptas a ensejarem danos morais.
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR. DANOS MORAIS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Rejeitada a tese de cerceamento de defesa, uma vez a Recorrente deixou de demonstrar o efetivo prejuízo potencialmente suportado, arrolando, ao revés, uma série de diligências que poderiam ter sido por si regularmente promovidas sem intervenção judicial – notadamente a elaboração de planilha do débito e consulta ao site do Bacen para obter a taxa média de juros pertinente.
2. Em relação à alegada abusividade dos juros, cumpre esclarecer, em primeiro lugar, que o enunciado n. 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal foi mitigado pelo artigo 5º da MP n. 2170-36/2010, que expressamente autoriza instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a praticarem capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de sorte que não representa óbice ao anatocismo operado pela Recorrida.
3. Quanto à tese de que a prática de juros no percentual 14,94% ao mês superaria a média divulgada pelo Bacen – a qual variaria entre 7,74% e 8,69% entre outubro de 2013 e julho de 2014 – não entrevejo nos autos suporte probatório a lastreá-la.
4. O simples fato de construir uma tabela anotando alegadas taxas médias e apontando, genericamente, o portal do Bacen na internet (www.bcb.gov.br) como fonte dos dados (fls. 248) não é o bastante, pois é uma procedência demasiadamente vaga, o que inviabiliza a conferência e, portanto, a confiabilidade, dos respectivos dados.
5. Considerando que, sob a perspectiva da narrativa desenvolvida pela Recorrente, a abusividade dos juros conduziria à ilegalidade das cobranças, não tendo sido evidenciada irregularidade nos juros, descabe cogitar de cobranças aptas a ensejarem danos morais.
6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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