TJAM 0603743-27.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO. DESCABIDA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. PRÁTICA VEDADA PELO STJ. INEXISTENTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O STJ possui entendimento pacífico de que a capitalização de juros, é permitida quando expressamente pactuada, e desde que a taxa anual de juros seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que se observa no presente contrato.
2. Da mesma forma, a jurisprudência do STJ entende que nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado, sendo que a abusividade no caso concreto foi alegada de forma absolutamente genérica.
3. Não se discute a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência quando cumulada com outros encargos, não existindo tal prática no contrato firmado.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO. DESCABIDA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. PRÁTICA VEDADA PELO STJ. INEXISTENTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O STJ possui entendimento pacífico de que a capitalização de juros, é permitida quando expressamente pactuada, e desde que a taxa anual de juros seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que se observa no presente contrato.
2. Da mesma forma, a jurisprudência do STJ entende que nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado, sendo que a abusividade no caso concreto foi alegada de forma absolutamente genérica.
3. Não se discute a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência quando cumulada com outros encargos, não existindo tal prática no contrato firmado.
4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão