TJAM 0603782-53.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO. PARÂMETRO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Verifica-se no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda que a cláusula DÉCIMA-OITAVA, letra h, (fls.46)transfere ao comprador a responsabilidade da remuneração relativa a comissão de corretagem sem destacar o seu valor, não bastando a sua discriminação na proposta de reserva juntada às fls. 83, sendo esse um dos requisitos para a sua validade, conforme a tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP.
2.Estabelecida a premissa fática de que não houve informação ao promissários compradores sobre a incidência da comissão de corretagem na aquisição imobiliária, deve ser reconhecida a abusividade da referida cláusula, devendo o valor pago à título de comissão de corretagem ser devolvido ao promitente comprador.
3.O magistrado ao determinar a restituição de 80% (oitenta por cento) do valor pago, ou seja, limitar a 20%(vinte por cento) a retenção pela construtora agiu em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4.Em que pese os dissabores experimentados pela Apelante, entendo que sua frustração não enseja dano moral, visto que este existe somente quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, não restando comprovado no caso sob análise.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO. PARÂMETRO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Verifica-se no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda que a cláusula DÉCIMA-OITAVA, letra h, (fls.46)transfere ao comprador a responsabilidade da remuneração relativa a comissão de corretagem sem destacar o seu valor, não bastando a sua discriminação na proposta de reserva juntada às fls. 83, sendo esse um dos requisitos para a sua validade, conforme a tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP.
2.Estabelecida a premissa fática de que não houve informação ao promissários compradores sobre a incidência da comissão de corretagem na aquisição imobiliária, deve ser reconhecida a abusividade da referida cláusula, devendo o valor pago à título de comissão de corretagem ser devolvido ao promitente comprador.
3.O magistrado ao determinar a restituição de 80% (oitenta por cento) do valor pago, ou seja, limitar a 20%(vinte por cento) a retenção pela construtora agiu em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4.Em que pese os dissabores experimentados pela Apelante, entendo que sua frustração não enseja dano moral, visto que este existe somente quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, não restando comprovado no caso sob análise.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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