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Jurisprudência


TJAM 0603790-93.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE ICMS PAGO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PARA DECISÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA EFICIÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL E DA LEI FEDERAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO POR ANALOGIA. INÉRCIA INJUSTIFICADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Não merece guarida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o apelante exerceu o dever legal de expor os fatos e o direito relativos à questão objeto do apelo, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica e, tampouco, em inadmissão do recurso; II. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Precedentes STF e STJ; III. No que tange, ao caso dos processos administrativos tributários no âmbito do Estado do Amazonas, inexiste norma específica que estabeleça prazo para a sua tramitação e conclusão, mas apenas lei genérica do processo administrativo estadual, Lei nº 2.794/2003, a qual estabelece em seu artigo 48 o prazo de de 30 (trinta) dias para decidir, sendo prorrogável tal prazo mediante motivação expressa. Por sua vez, em âmbito federal, a Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, que estabelece o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias para proferimento de decisão administrativa; IV. Adotando-se tanto o diploma legal genérico estadual ou a lei de processo administrativo tributário federal, por analogia, não se justifica a morosidade da administração em proferir decisão administrativa por mais de 5 (cinco) anos, como ocorre no caso concreto, a despeito da complexidade dos processos administrativos fiscais que versam sobre substituição tributária, merecendo a segurança pleiteada ser concedida; V. Não deve ser incluído, todavia, no objeto do presente mandamus, o processo administrativo nº 42131/12-1, objeto de emenda a inicial, às fls. 556, uma vez que esta se realizou após a citação do impetrado, o que só é possível com expresso consentimento deste, o que não ocorreu in casu. VI. Sentença reformada; VII. Recurso conhecido e parcilmente provido, em consonância com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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