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Jurisprudência


TJAM 0603793-82.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. 1) RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. VALIDADE DA INCLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL NELA PREVISTO. SENTENÇA QUE FIXOU A RETENÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) DAS QUANTIAS PAGAS. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. 2) DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA, PORTANTO, NULA. 3) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 21, CAPUT). 4) RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - segundo orientação jurisprudencial superior, na rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, válida é cláusula de retenção pelo compromissário vendedor de parte dos valores que teria de restituir ao consumidor em decorrência do rompimento contratual, devendo-se analisar a existência de abusividade em relação ao valor nela previsto. Precedentes do STJ; - correto o entendimento do juiz quanto à redução da cláusula de retenção de 85% para 20% dos valores pagos pelos promitentes compradores no curso do contrato, pois percentual atende à necessidade de adequação do contrato aos preceitos estabelecidos pela legislação civil comum e especial vigente, estando de acordo com as balizas oferecidas por decisões pretéritas oriundas do STJ; - de acordo com os artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil vigente ao tempo da prolação da sentença, é defeso ao magistrado conceder algo não requerido pelas partes, sem que se trate de providência passível de exame ex officio, o que informa a existência de nulidade da decisão quanto ao capítulo em que determina devolução de despesas condominiais, caracterizando, nessa parte, sentença extra petita; - ocorrendo sucumbência mínima de uma das partes, ex vi do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, deve o outro litigante suportar integralmente as despesas processuais e honorários de advogado; - recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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