TJAM 0603804-77.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Inexiste qualquer vedação doutrinária ou jurisprudencial em nosso ordenamento jurídico para a eventual aplicação da teoria do adimplemento substancial, cujo objetivo é impedir a resolução do contrato, ante a ausência de um inadimplemento mínimo, o que não importará, em hipótese alguma, na impossibilidade de o credor receber o seu crédito pelos meios legais disponíveis.
2.No caso dos autos, o Apelado já arcou com o pagamento de 91% (noventa e um por cento) do financiamento, o que, de acordo com o entendimento dominante desta Corte, revela-se suficiente para representar valor substancial da dívida e obstar a busca e apreensão do bem
objeto do contrato de alienação fiduciária.
3.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Inexiste qualquer vedação doutrinária ou jurisprudencial em nosso ordenamento jurídico para a eventual aplicação da teoria do adimplemento substancial, cujo objetivo é impedir a resolução do contrato, ante a ausência de um inadimplemento mínimo, o que não importará, em hipótese alguma, na impossibilidade de o credor receber o seu crédito pelos meios legais disponíveis.
2.No caso dos autos, o Apelado já arcou com o pagamento de 91% (noventa e um por cento) do financiamento, o que, de acordo com o entendimento dominante desta Corte, revela-se suficiente para representar valor substancial da dívida e obstar a busca e apreensão do bem
objeto do contrato de alienação fiduciária.
3.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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