TJAM 0603829-95.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A REPUGNÂNCIA DO DANO FÍSICO. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ABARCADA PELAS INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE
- Verifica-se, pela definição da doutrina, que não é qualquer prejuízo físico que gera automaticamente indenização por dano estético, sendo somente aqueles que causem aleijão, repugnância ou marca capaz de gerar complexo de inferioridade à vítima;
- A angústia sofrida por uma cicatriz ou por diminuição na capacidade laborativa é abarcada pelo dano moral e não o estético. Nesse caso, há a necessidade de se comprovar que tais deformidades são repugnantes, de sorte que se mostraria difícil de conviver com elas. No presente feito, não obstante a prova do abalo psíquico causado pelo acidente de trânsito, com as provas periciais, inexiste comprovação do efetivo dano estético, sendo correta a decisão proferida pelo juízo a quo;
- Os impactos psíquicos suportados pela vítima, bem como a redução de sua capacidade laborativa já se encontram abarcados pela indenização fixada pelo Magistrado de piso, de sorte que não há provas da existência de dano estético a ser indenizado autonomamente;
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A REPUGNÂNCIA DO DANO FÍSICO. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ABARCADA PELAS INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE
- Verifica-se, pela definição da doutrina, que não é qualquer prejuízo físico que gera automaticamente indenização por dano estético, sendo somente aqueles que causem aleijão, repugnância ou marca capaz de gerar complexo de inferioridade à vítima;
- A angústia sofrida por uma cicatriz ou por diminuição na capacidade laborativa é abarcada pelo dano moral e não o estético. Nesse caso, há a necessidade de se comprovar que tais deformidades são repugnantes, de sorte que se mostraria difícil de conviver com elas. No presente feito, não obstante a prova do abalo psíquico causado pelo acidente de trânsito, com as provas periciais, inexiste comprovação do efetivo dano estético, sendo correta a decisão proferida pelo juízo a quo;
- Os impactos psíquicos suportados pela vítima, bem como a redução de sua capacidade laborativa já se encontram abarcados pela indenização fixada pelo Magistrado de piso, de sorte que não há provas da existência de dano estético a ser indenizado autonomamente;
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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