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Jurisprudência


TJAM 0603841-75.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA REFORMADA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Os arts. 2º e 3º da lei 6.194/74 estabelece que danos pessoais causados porveículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. III - O que ocorreu é que em outra demanda, a parte requerente foi a genitora dos apelantes, reconhecendo o Eg. Tribunal que esta somente teria direito a 50% do seguro DPVAT do falecido esposo, ficando o restante para os filhos e herdeiros diretos, caso assim pleiteassem. IV - Esta correta, a cobrança da diferença de pagamento do seguro DPVAT pago em valor inferior ao devido à sua genitora em razão da filiação dos apelantes a receber a outra metade, como direito de herança. V – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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