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Jurisprudência


TJAM 0603856-10.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ERRO NA INSCRIÇÃO. APROVAÇÃO NO GRUPO ADEQUADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O programa de Educação de Jovens e Adulto (EJA) está voltado para os jovens e adultos que não deram continuidade em seus estudo e para aqueles que não tiveram o acesso ao Ensino Fundamental e/ou Médio na idade apropriada. Com efeito, não se pode presumir a má-fé do Apelado ao se inscrever no grupo 1, quando, na verdade, deveria ter se inscrito no grupo 2. A dúvida, de fato, é razoável. O então candidato sempre estudou em escola pública, inclusive, durante o EJA, que foi desenvolvido na Escola Estadual Letício de Campos Dantas (fls. 21/22). Portanto, era natural que buscasse concorrer às vagas destinadas a esse segmento de classificação. II Ademais, nota-se que a nota obtida pelo Apelado foi suficiente para ser aprovado nos dois grupos em discussão. Ora, considerando que, como dito, o Recorrido possui pontuação para classificação no grupo que lhe seria o mais adequado (grupo 2), não se pode impor tamanha rigidez, a gerar prejuízo desproporcional. III Apelação e Reexame Necessário desprovidos.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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