TJAM 0603948-51.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes encontram-se devidamente comprovadas nos autos, cujas provas demonstram que o apelante foi flagranteado na posse de 18,27g de cocaína, que estavam divididos e acondicionados em 10 (dez) kits, sendo cada um composto por 1 trouxinha de coloração amarelada e 1 trouxinha de coloração branca, totalizando 20 (vinte) trouxinhas.
3. A tese de que o apelante é apenas usuário de drogas, devendo ocorrer a desclassificação de sua conduta para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, não se sustenta diante das provas angariadas aos autos, sendo, também, incompatível com a quantidade de substância entorpecente apreendida. Além disso, ao ser inquirido pela autoridade policial, o apelante declarou ser usuário de maconha o que permite concluir que a droga encontrada, por trata-se de cocaína, não seria destinada ao consumo próprio.
4. Diante da confissão do acusado, que se coaduna com as demais provas colhidas no curso da persecução penal, mostra-se incontroversa a autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, restando comprovada a consumação dos crimes pelo apelante.
5. Os Tribunais Superiores consideram o elevado valor probatório dos depoimentos de agentes policiais para a configuração da autoria e materialidade delitivas, quando harmônicos com as demais provas existentes nos autos. Precedentes.
6. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes encontram-se devidamente comprovadas nos autos, cujas provas demonstram que o apelante foi flagranteado na posse de 18,27g de cocaína, que estavam divididos e acondicionados em 10 (dez) kits, sendo cada um composto por 1 trouxinha de coloração amarelada e 1 trouxinha de coloração branca, totalizando 20 (vinte) trouxinhas.
3. A tese de que o apelante é apenas usuário de drogas, devendo ocorrer a desclassificação de sua conduta para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, não se sustenta diante das provas angariadas aos autos, sendo, também, incompatível com a quantidade de substância entorpecente apreendida. Além disso, ao ser inquirido pela autoridade policial, o apelante declarou ser usuário de maconha o que permite concluir que a droga encontrada, por trata-se de cocaína, não seria destinada ao consumo próprio.
4. Diante da confissão do acusado, que se coaduna com as demais provas colhidas no curso da persecução penal, mostra-se incontroversa a autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, restando comprovada a consumação dos crimes pelo apelante.
5. Os Tribunais Superiores consideram o elevado valor probatório dos depoimentos de agentes policiais para a configuração da autoria e materialidade delitivas, quando harmônicos com as demais provas existentes nos autos. Precedentes.
6. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão