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Jurisprudência


TJAM 0603959-17.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA. 31.03.2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MIL REAIS. REMUNERAÇÃO ADEQUADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR A DATA INICIAL DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA 01.04.2015. SENTENÇA MANTIDA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. 1.O art.99, §3°, da legislação processual, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração, cabendo à parte adversa provar a capacidade financeira do beneficiado em arcar com os custos do processo. Dessa forma, defiro a gratuidade da justiça postulada pela Autora. 2.A Apelante ingressou com a presente demanda a fim de restabelecer o auxílio-doença e converte-lo em aposentadoria por invalidez e, da análise das provas produzidas, a digna Magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente, concedendo o benefício auxílio-doença acidentário 3.No presente caso, o laudo pericial (fls. 78/83) foi claro ao atestar, em resposta a letra "d" do item 6, que é possível o retorno em atividade diversa da que habitualmente exercia, ou seja, há possibilidade de Reabilitação Profissional e em resposta ao item 10 o perito afirmou que não se trata de invalidez. 4.Quanto aos quesitos socioeconômicos, profissionais e culturais, verifico que a Apelante possui Ensino Médio completo, bem como 42 (quarenta e dois) anos de idade, o que, aliado ao laudo pericial, afasta a aplicação do entendimento da Corte Superior. 5.Não restam preenchidos os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por invalidez. 6.Apesar da Autora ter juntado aos autos às fls. 34, comunicação de decisão administrativa informando que o benefício seria pago até 19/08/2014, a autarquia previdenciária trouxe às fls. 70, certidão do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, informando que o pagamento do benefício previdenciário cessou apenas em 31/03/2015. 7.Logo, a apelante (INSS) se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato modificativo do direito da Autora. 8.Tendo o benefício cessado indevidamente em 31/03/2015, deve ser considerada a data para restabelecimento do benefício o dia seguinte, qual seja 01/04/2015. 9.Os honorários concedidos no valor fixado pelo magistrado (mil reais), refletem suficientemente a complexidade do feito e remuneram de forma justa o trabalho prestado pelo advogado 10.A sentença proferida não merece outros reparos, pois entendo presentes os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício auxílio-acidente. 11.Presentes todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, restando comprovado nos autos, de forma incontroversa, a redução da sua capacidade laborativa, consoante conclusão do laudo médico não impugnado de fls.78/83, o qual é suficientemente claro em resposta ao item 13 que Autora faz jus ao benefício previdenciário Auxílio-Acidente. Portanto, revela-se de suma importância o laudo médico pericial, pois é este que irá apontar qual a espécie de benefício a que o postulante faz jus e o grau da incapacidade. 12.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 13.Recurso da Autora conhecido e desprovido. 14.Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar a data inicial do novo benefício.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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