TJAM 0603964-73.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULA CONTRATUAIS. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULA CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO REMANESCENTE DO CONTRATO. LEGALIDADE NA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. O contrato firmado entre as partes litigantes nada mais é que um negócio jurídico fundado num acordo de vontades sobre objeto lícito, possível e determinável. Maria Helena Diniz conceitua como "o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes". Portanto, o contrato firmado entre as partes torna-se lei entre elas, devendo ser lembrado o termo "pacta sunt servanda", que significa que os pactos assumidos devem ser respeitados.
2. Primeira apelação conhecida e não provida.
3. Segunda apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULA CONTRATUAIS. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULA CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO REMANESCENTE DO CONTRATO. LEGALIDADE NA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. O contrato firmado entre as partes litigantes nada mais é que um negócio jurídico fundado num acordo de vontades sobre objeto lícito, possível e determinável. Maria Helena Diniz conceitua como "o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes". Portanto, o contrato firmado entre as partes torna-se lei entre elas, devendo ser lembrado o termo "pacta sunt servanda", que significa que os pactos assumidos devem ser respeitados.
2. Primeira apelação conhecida e não provida.
3. Segunda apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão