TJAM 0603971-02.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. DOLO GENÉRICO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A dispensa de licitação e contratação de obras emergenciais deve seguir o rito expedito do art. 24, inciso IV c/c art. 26 da Lei n° 8.666/1993, o que não ocorreu no caso concreto;
2. O argumento do Recorrente de que o valor do contrato condizia com a prática de mercado, em montante habitualmente pago pela Secretaria Estadual de Infraestrutura (SEINFRA) e pela Comissão Geral de Licitação (CGL) quanto aos mesmos objetos, também não é válido na medida em que o procedimento correto seria aderir a uma eventual ata de registro de preços (Decreto Estadual n° 24.052/2005), jamais a simples contratação direta com alguma empresa escolhida pelo gestor;
3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se desenvolve no sentido de presumir o dano ao Erário (in re ipsa) nas situações de dispensa indevida de licitação, já que o Poder Público, em decorrência do ato ímprobo do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, gerando prejuízo aos cofres públicos (Precedentes: REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 728.341/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017). No entanto, era necessária a liquidação da diferença entre o montante efetivamente desembolsado à conta do Erário e o que seria esperado caso houvesse licitação ao tempo da contratação, para a aplicação da penalidade descrita no art.12, inciso II, da Lei n° 8.429/1992, que toma como base de cálculo para a pena de multa o valor do dano;
4. O E. Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente a presença de dolo genérico, quando a vontade do agente se limita à prática de uma conduta típica sem nenhuma finalidade específica, para caracterização da improbidade por violação dos princípios da Administração Pública (AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013);
5. O dolo genérico está presente na situação dos autos, pois o Recorrente, na condição de Defensor Público Geral, por liberalidade e conscientemente, desatendeu aos ditames da Lei n° 8.666/1993, tendo contratado diretamente empresa para realização de obras na sede da entidade concomitante com o procedimento licitatório que, na verdade, estava se desenvolvendo para justificar o contrato executado.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. DOLO GENÉRICO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A dispensa de licitação e contratação de obras emergenciais deve seguir o rito expedito do art. 24, inciso IV c/c art. 26 da Lei n° 8.666/1993, o que não ocorreu no caso concreto;
2. O argumento do Recorrente de que o valor do contrato condizia com a prática de mercado, em montante habitualmente pago pela Secretaria Estadual de Infraestrutura (SEINFRA) e pela Comissão Geral de Licitação (CGL) quanto aos mesmos objetos, também não é válido na medida em que o procedimento correto seria aderir a uma eventual ata de registro de preços (Decreto Estadual n° 24.052/2005), jamais a simples contratação direta com alguma empresa escolhida pelo gestor;
3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se desenvolve no sentido de presumir o dano ao Erário (in re ipsa) nas situações de dispensa indevida de licitação, já que o Poder Público, em decorrência do ato ímprobo do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, gerando prejuízo aos cofres públicos (Precedentes: REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 728.341/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017). No entanto, era necessária a liquidação da diferença entre o montante efetivamente desembolsado à conta do Erário e o que seria esperado caso houvesse licitação ao tempo da contratação, para a aplicação da penalidade descrita no art.12, inciso II, da Lei n° 8.429/1992, que toma como base de cálculo para a pena de multa o valor do dano;
4. O E. Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente a presença de dolo genérico, quando a vontade do agente se limita à prática de uma conduta típica sem nenhuma finalidade específica, para caracterização da improbidade por violação dos princípios da Administração Pública (AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013);
5. O dolo genérico está presente na situação dos autos, pois o Recorrente, na condição de Defensor Público Geral, por liberalidade e conscientemente, desatendeu aos ditames da Lei n° 8.666/1993, tendo contratado diretamente empresa para realização de obras na sede da entidade concomitante com o procedimento licitatório que, na verdade, estava se desenvolvendo para justificar o contrato executado.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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