TJAM 0603990-08.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – Está satisfeito o princípio da dialeticidade quando o recorrente apresenta as razões recursais em confronto com os fundamentos do ato judicial impugnado, fazendo com que seus argumentos estejam relacionados com a matéria decidida.
II – É nula a sentença que apresenta fundamentação genérica, limitando-se a invocar a presença dos elementos da responsabilidade civil, sem indicação dos fundamentos pelos quais estão presentes os requisitos para condenar no pagamento de indenização por danos morais.
III – Declarada a nulidade, ainda que em parte, da sentença, cabe o julgamento do mérito da causa pelo Tribunal, como aponta o art. 1.013, CPC/15.
IV – Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera direito à indenização por danos morais, eis que se configura mero aborrecimento.
V – Interpretam-se as cláusulas de qualquer contrato em vislumbre aos princípios da função social e da boa-fé objetiva, razão pela qual não deve incidir a multa por rescisão antecipada prevista no pacto quando a extinção do contrato de locação se deu por causas que tornaram desarrazoada a habitação no imóvel – pane elétrica, ainda mais quando não há provas de que essa decorreu de conduta do locatário.
VI – Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – Está satisfeito o princípio da dialeticidade quando o recorrente apresenta as razões recursais em confronto com os fundamentos do ato judicial impugnado, fazendo com que seus argumentos estejam relacionados com a matéria decidida.
II – É nula a sentença que apresenta fundamentação genérica, limitando-se a invocar a presença dos elementos da responsabilidade civil, sem indicação dos fundamentos pelos quais estão presentes os requisitos para condenar no pagamento de indenização por danos morais.
III – Declarada a nulidade, ainda que em parte, da sentença, cabe o julgamento do mérito da causa pelo Tribunal, como aponta o art. 1.013, CPC/15.
IV – Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera direito à indenização por danos morais, eis que se configura mero aborrecimento.
V – Interpretam-se as cláusulas de qualquer contrato em vislumbre aos princípios da função social e da boa-fé objetiva, razão pela qual não deve incidir a multa por rescisão antecipada prevista no pacto quando a extinção do contrato de locação se deu por causas que tornaram desarrazoada a habitação no imóvel – pane elétrica, ainda mais quando não há provas de que essa decorreu de conduta do locatário.
VI – Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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