TJAM 0604008-87.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO. PROVAS SUFICIENTES. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA NOS AUTOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. JUNTADA DE ASSINATURA NOS AUTOS DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA NOVA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 700 CPC/2015) -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
- Há necessidade de juntada das notas fiscais, que não precisam estar assinadas pelo devedor, mas que possibilitem ao órgão julgador deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
- No caso dos autos, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido da Ação monitória, por entender ausente as assinaturas do devedor nas notas fiscais apresentadas pelo Requerente/Apelante, sendo que conforme vistos, tais assinaturas são prescindíveis caso haja outros elementos de prova que comprovem o direito alegado.
- Ademais, o Apelante, juntou nos presentes autos as assinaturas das notas ficais anteriormente apresentadas por ele, o que reforça ainda mais o seu direito alegado.
- Nos termos do artigo 1.014 do CPC/15, as questões de fato novo não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por força maior.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO. PROVAS SUFICIENTES. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA NOS AUTOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. JUNTADA DE ASSINATURA NOS AUTOS DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA NOVA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 700 CPC/2015) -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
- Há necessidade de juntada das notas fiscais, que não precisam estar assinadas pelo devedor, mas que possibilitem ao órgão julgador deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
- No caso dos autos, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido da Ação monitória, por entender ausente as assinaturas do devedor nas notas fiscais apresentadas pelo Requerente/Apelante, sendo que conforme vistos, tais assinaturas são prescindíveis caso haja outros elementos de prova que comprovem o direito alegado.
- Ademais, o Apelante, juntou nos presentes autos as assinaturas das notas ficais anteriormente apresentadas por ele, o que reforça ainda mais o seu direito alegado.
- Nos termos do artigo 1.014 do CPC/15, as questões de fato novo não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por força maior.
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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