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Jurisprudência


TJAM 0604078-46.2013.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. MERO ABORRECIMENTO. - O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. - Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 17/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento Indevido
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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