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Jurisprudência


TJAM 0604126-05.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. OCUPAÇÃO/UTILIZAÇÃO INDEVIDA, DESORDENADA E IRREGULAR DE CALÇADA. DIREITO DE IR E VIR PREJUDICADO. DETERMINAÇÃO DE DESOBSTRUÇÃO DAS CALÇADAS TORNANDO-AS ACESSÍVEIS, ENCARGO DOS PROPRIETÁRIOS. RECUPERAÇÃO ASFÁLTICA E FISCALIZAÇÃO PERMANENTE INCUMBÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA MITIGAÇÃO VIA CONTROLE DO JUDICIÁRIO. PRAZO IMPOSTO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO. DECRETO SENTENCIAL PARCIALMENTE REFORMADO. - Suficientes as provas constantes dos autos para comprovar os fatos alegados. - Na quaestio iuris, apesar da calçada, sabidamente, ter função social em razão do uso comum de todos, não pode a Municipalidade ser responsabilizada pelas alegadas edificações sobre elas (muretas, degraus, soleiras e outros obstáculos que dificultem ou impeçam o livre trânsito de pedestres), pois tal encargo recai sobre os proprietários/comerciantes da área afetada, cabendo ao poder público o encargo de autuar, fiscalizar e zelar pelo uso adequado das mesmas, através de seu Poder de Polícia. - Posicionamento firmado pelo juízo monocrático prescinde de reforma, no(s) ponto(s) – dilação do prazo para cumprimento da imposição judicial, pois a necessidade de alargamento do prazo decorre da própria satisfação da imposição judicial, no sentido de seu inteiro saneamento - recuperação da pavimentação asfáltica da via pública e no concernente à recuperação das calçadas, tal desiderato não recai sobre si, mas sobre os proprietários ou possuidores dos imóveis. - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

Data do Julgamento : 03/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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