TJAM 0604126-05.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. OCUPAÇÃO/UTILIZAÇÃO INDEVIDA, DESORDENADA E IRREGULAR DE CALÇADA. DIREITO DE IR E VIR PREJUDICADO. DETERMINAÇÃO DE DESOBSTRUÇÃO DAS CALÇADAS TORNANDO-AS ACESSÍVEIS, ENCARGO DOS PROPRIETÁRIOS. RECUPERAÇÃO ASFÁLTICA E FISCALIZAÇÃO PERMANENTE INCUMBÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA MITIGAÇÃO VIA CONTROLE DO JUDICIÁRIO. PRAZO IMPOSTO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO. DECRETO SENTENCIAL PARCIALMENTE REFORMADO.
- Suficientes as provas constantes dos autos para comprovar os fatos alegados.
- Na quaestio iuris, apesar da calçada, sabidamente, ter função social em razão do uso comum de todos, não pode a Municipalidade ser responsabilizada pelas alegadas edificações sobre elas (muretas, degraus, soleiras e outros obstáculos que dificultem ou impeçam o livre trânsito de pedestres), pois tal encargo recai sobre os proprietários/comerciantes da área afetada, cabendo ao poder público o encargo de autuar, fiscalizar e zelar pelo uso adequado das mesmas, através de seu Poder de Polícia.
- Posicionamento firmado pelo juízo monocrático prescinde de reforma, no(s) ponto(s) – dilação do prazo para cumprimento da imposição judicial, pois a necessidade de alargamento do prazo decorre da própria satisfação da imposição judicial, no sentido de seu inteiro saneamento - recuperação da pavimentação asfáltica da via pública e no concernente à recuperação das calçadas, tal desiderato não recai sobre si, mas sobre os proprietários ou possuidores dos imóveis.
- RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. OCUPAÇÃO/UTILIZAÇÃO INDEVIDA, DESORDENADA E IRREGULAR DE CALÇADA. DIREITO DE IR E VIR PREJUDICADO. DETERMINAÇÃO DE DESOBSTRUÇÃO DAS CALÇADAS TORNANDO-AS ACESSÍVEIS, ENCARGO DOS PROPRIETÁRIOS. RECUPERAÇÃO ASFÁLTICA E FISCALIZAÇÃO PERMANENTE INCUMBÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA MITIGAÇÃO VIA CONTROLE DO JUDICIÁRIO. PRAZO IMPOSTO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO. DECRETO SENTENCIAL PARCIALMENTE REFORMADO.
- Suficientes as provas constantes dos autos para comprovar os fatos alegados.
- Na quaestio iuris, apesar da calçada, sabidamente, ter função social em razão do uso comum de todos, não pode a Municipalidade ser responsabilizada pelas alegadas edificações sobre elas (muretas, degraus, soleiras e outros obstáculos que dificultem ou impeçam o livre trânsito de pedestres), pois tal encargo recai sobre os proprietários/comerciantes da área afetada, cabendo ao poder público o encargo de autuar, fiscalizar e zelar pelo uso adequado das mesmas, através de seu Poder de Polícia.
- Posicionamento firmado pelo juízo monocrático prescinde de reforma, no(s) ponto(s) – dilação do prazo para cumprimento da imposição judicial, pois a necessidade de alargamento do prazo decorre da própria satisfação da imposição judicial, no sentido de seu inteiro saneamento - recuperação da pavimentação asfáltica da via pública e no concernente à recuperação das calçadas, tal desiderato não recai sobre si, mas sobre os proprietários ou possuidores dos imóveis.
- RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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