TJAM 0604128-04.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.431/2009. EFEITO EX NUNC. APROVAÇÃO DA APELANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM MOMENTO ANTERIOR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.431/2009 que criou os cargos para atendimento do Edital n. 01/2009 – CBMAM, observando o efeito ex nunc da inconstitucionalidade, não se trata de razão suficiente e eficiente para obstar a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas.
2.Tanto o deflagramento do certame, como a aprovação da Apelante neste se dá em momento anterior a declaração de inconstitucionalidade da norma que criou as vagas destinadas pelo Edital 01/2009 – CBMAM.
3.Os atos normativos trazem em si a presunção de que foram produzidos em estrita observância das normas legais e, acima de tudo, constitucionais, pois, se assim não fosse, a insegurança jurídica seria generalizada pela necessidade de comprovação de regularidade para a sua plena eficácia e vigência.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.431/2009. EFEITO EX NUNC. APROVAÇÃO DA APELANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM MOMENTO ANTERIOR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.431/2009 que criou os cargos para atendimento do Edital n. 01/2009 – CBMAM, observando o efeito ex nunc da inconstitucionalidade, não se trata de razão suficiente e eficiente para obstar a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas.
2.Tanto o deflagramento do certame, como a aprovação da Apelante neste se dá em momento anterior a declaração de inconstitucionalidade da norma que criou as vagas destinadas pelo Edital 01/2009 – CBMAM.
3.Os atos normativos trazem em si a presunção de que foram produzidos em estrita observância das normas legais e, acima de tudo, constitucionais, pois, se assim não fosse, a insegurança jurídica seria generalizada pela necessidade de comprovação de regularidade para a sua plena eficácia e vigência.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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