TJAM 0604138-19.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECADÊNCIA. NÃO CONSTATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO ART. 27, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.
I – A pretensão a ser exercida no tocante aos vícios encontrados no empreendimento está inserida no contexto das relações de consumo, a qual findou estabelecida entre o condomínio (enquanto representante dos interesses de todos os condôminos) e a construtora, não sendo a situação concreta o caso de contrato de empreitada nos moldes da legislação civil.
II - Sobre a relação de consumo em hipóteses como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao condomínio de adquirentes de edifício, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente à construtora/incorporadora.
III - Tratando-se de relação de consumo, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27 do CDC). Ora, identificado os vícios a partir de setembro de 2008, não há que se falar em escoamento de prazo prescricional ou decadencial quando o exercício da aludida pretensão ocorreu com o ajuizamento da demanda em 27/02/2013.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECADÊNCIA. NÃO CONSTATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO ART. 27, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.
I – A pretensão a ser exercida no tocante aos vícios encontrados no empreendimento está inserida no contexto das relações de consumo, a qual findou estabelecida entre o condomínio (enquanto representante dos interesses de todos os condôminos) e a construtora, não sendo a situação concreta o caso de contrato de empreitada nos moldes da legislação civil.
II - Sobre a relação de consumo em hipóteses como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao condomínio de adquirentes de edifício, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente à construtora/incorporadora.
III - Tratando-se de relação de consumo, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27 do CDC). Ora, identificado os vícios a partir de setembro de 2008, não há que se falar em escoamento de prazo prescricional ou decadencial quando o exercício da aludida pretensão ocorreu com o ajuizamento da demanda em 27/02/2013.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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