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Jurisprudência


TJAM 0604141-71.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DEVIDAMENTE OBSERVADA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE. RECURSO IMPROVIDO. I – A caracterização da falta de interesse processual teve como causa a ausência de manifestação do autor, apesar de haver determinação nos autos para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito. Diante de sua inércia em impulsionar o processo frente ao decurso do prazo concedido, então, restou a extinção do processo, conforme sentenciado. II - Ressalte-se que o interesse processual do autor deixou de ser manifestado no momento oportuno, não tendo agido com diligência ao comando judicial para dar andamento ao feito, conforme se infere do caderno processual. Certifico que a regra inserta no § 1o do art. 485, foi integralmente cumprida uma vez que o recorrente foi pessoalmente intimado, bem como seus patronos, por meio do DJE, em todas as ocasiões. III – A extinção do processo por desídia da parte não ofende os princípios da celeridade processual e da economia processual. As partes devem atuar com observância às regras e aos prazos definidos na norma processual. Trata-se de garantia ao andamento regular do processo, que não pode se prolongar indefinidamente. IV – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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