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Jurisprudência


TJAM 0604157-49.2018.8.04.0001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, II, DO CP. CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ. 1. O entendimento pacífico tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta própria Corte de Justiça é pela adoção da teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse, no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. 2. Vale ressaltar que o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica da coisa, ou seja, basta que esta saia da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente de continuar sob a vigilância (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem). 3. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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