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Jurisprudência


TJAM 0604158-10.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO A QUO. EXIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A sentença de 1.º grau extinguiu o feito na forma do art. 485, III do CPC, atendendo a regra constante do § 1º do mesmo dispositivo legal, o qual estabelece que a extinção do feito exige a intimação pessoal prévia do autor, ora apelante, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, supra a falta indicada pelo Juízo. II - Em que pese devidamente intimado, o apelante não promoveu as diligências indispensáveis à regular tramitação do feito. II – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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