TJAM 0604159-24.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT. GRAU DE LESÃO DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE LESÃO JUDICIAL NO MESMO PATAMAR DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O recebimento de indenização por danos pessoais causados por acidentes com veículos automotores, previsto na Lei n.º 6.194/74, no artigo 3.º, II, pressupõe a comprovação do grau da alegada invalidez, total ou parcial, o que não ocorre no caso epigrafado;
II - Apesar de ser indispensável o laudo pericial do IML, consoante artigo 5.º, § 5.º da Lei n. 6.194/74, o magistrado de origem, após diversas tentativas frustradas de intimar o autor para comparecer ao órgão estadual, bem como considerando a demora excessiva deste próprio órgão em marcar novos exames, resolveu nomear um perito judicial para elaboração de laudo que atestaria o grau de lesão da invalidez sofrida pelo recorrido (fl. 129), fato que não fora impugnado por nenhuma das partes, isto é, houve um consenso entre todos os sujeitos processuais pelo bem da celeridade (fls. 163/165);
III – Cotejando o único laudo técnico-pericial produzido pelo Dr. Marcelo de Vasconcelos Dias (fls. 154/157), portanto, observo que o autor, ora recorrente, sofreu "restrição parcial permanente dos movimentos, o que dificultaria a realização de atividades que demandem sobrecargas considerada de risco para movimentos com esforço repetitivo para os punhos". (fl. 157), devendo ser enquadrada no patamar de 75% (setenta e cinco por cento) da tabela prevista na Lei n. 11.945/2009, contudo, a perda fora parcial incompleta no nível de apenas 25% (vinte e cinco por cento) da perda funcional referida, obedecendo ao enunciado de Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça;
IV - In casu, verifico que o valor correto a ser recebido pelo recorrente pode ser apurado a partir de simples cálculo aritmético: (R$13.500 x 0,75) x (0,25) = R$2.531,25, logo, resta incontroverso que o Apelado recebeu idêntico valor de R$2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) pela via administrativa, portanto, não há mais o que ser cobrado na via judicial;
V - Necessário explicitar que o valor pago pelo recorrente a título de honorários periciais, a saber R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), deverá ser devolvido, uma vez que o Agravo de Instrumento n. 4000173-12.2016.8.04.0001 entendeu ser ônus da parte autora o pagamento de referidas despesas decorrentes de provas produzidas ex officio;
VI - Por fim, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do Diploma Processual Civil em conjunto com o enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, inverto os honorários de advogado da sucumbência (R$1.000,00 (mil reais)) devendo o encargo recair sobre o apelado, bem como fixo a verba honorária recursal em 1% (um por cento do valor da causa), os quais, somados à verba fixada na instância de origem, totalizam o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, dado o trabalho adicional empreendido pelos causídicos da Apelante. Suspensa sua exigibilidade, por ser o Apelado beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3.º do CPC;
VII – Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT. GRAU DE LESÃO DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE LESÃO JUDICIAL NO MESMO PATAMAR DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O recebimento de indenização por danos pessoais causados por acidentes com veículos automotores, previsto na Lei n.º 6.194/74, no artigo 3.º, II, pressupõe a comprovação do grau da alegada invalidez, total ou parcial, o que não ocorre no caso epigrafado;
II - Apesar de ser indispensável o laudo pericial do IML, consoante artigo 5.º, § 5.º da Lei n. 6.194/74, o magistrado de origem, após diversas tentativas frustradas de intimar o autor para comparecer ao órgão estadual, bem como considerando a demora excessiva deste próprio órgão em marcar novos exames, resolveu nomear um perito judicial para elaboração de laudo que atestaria o grau de lesão da invalidez sofrida pelo recorrido (fl. 129), fato que não fora impugnado por nenhuma das partes, isto é, houve um consenso entre todos os sujeitos processuais pelo bem da celeridade (fls. 163/165);
III – Cotejando o único laudo técnico-pericial produzido pelo Dr. Marcelo de Vasconcelos Dias (fls. 154/157), portanto, observo que o autor, ora recorrente, sofreu "restrição parcial permanente dos movimentos, o que dificultaria a realização de atividades que demandem sobrecargas considerada de risco para movimentos com esforço repetitivo para os punhos". (fl. 157), devendo ser enquadrada no patamar de 75% (setenta e cinco por cento) da tabela prevista na Lei n. 11.945/2009, contudo, a perda fora parcial incompleta no nível de apenas 25% (vinte e cinco por cento) da perda funcional referida, obedecendo ao enunciado de Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça;
IV - In casu, verifico que o valor correto a ser recebido pelo recorrente pode ser apurado a partir de simples cálculo aritmético: (R$13.500 x 0,75) x (0,25) = R$2.531,25, logo, resta incontroverso que o Apelado recebeu idêntico valor de R$2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) pela via administrativa, portanto, não há mais o que ser cobrado na via judicial;
V - Necessário explicitar que o valor pago pelo recorrente a título de honorários periciais, a saber R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), deverá ser devolvido, uma vez que o Agravo de Instrumento n. 4000173-12.2016.8.04.0001 entendeu ser ônus da parte autora o pagamento de referidas despesas decorrentes de provas produzidas ex officio;
VI - Por fim, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do Diploma Processual Civil em conjunto com o enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, inverto os honorários de advogado da sucumbência (R$1.000,00 (mil reais)) devendo o encargo recair sobre o apelado, bem como fixo a verba honorária recursal em 1% (um por cento do valor da causa), os quais, somados à verba fixada na instância de origem, totalizam o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, dado o trabalho adicional empreendido pelos causídicos da Apelante. Suspensa sua exigibilidade, por ser o Apelado beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3.º do CPC;
VII – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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