TJAM 0604160-77.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSÁRIO, MAS REALIZADO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE. RECURSO IMPROVIDO.
I – A caracterização da falta de interesse processual teve como causa a ausência de manifestação do autor, apesar de haver determinação nos autos para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de fls. 65 e 69 dos autos. Diante de sua inércia em impulsionar o processo frente ao decurso do prazo concedido, então, restou a extinção do processo, conforme sentenciado.
II - Importante consignar que o despacho de fls. 65 foi devidamente publicado no DJe, conforme consta às fls. 67. Tendo em vista a ausência de manifestação, conforme certificado às fls. 68, o magistrado condutor do julgado determinou a intimação do autor, pessoalmente, para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Às fls. 72 consta o AR positivo, reforçando que houve a intimação pessoal.
II – A exigência legal prevista no art. 485, §1.º, do CPC/2015 somente é para os casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ.
III – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSÁRIO, MAS REALIZADO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE. RECURSO IMPROVIDO.
I – A caracterização da falta de interesse processual teve como causa a ausência de manifestação do autor, apesar de haver determinação nos autos para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de fls. 65 e 69 dos autos. Diante de sua inércia em impulsionar o processo frente ao decurso do prazo concedido, então, restou a extinção do processo, conforme sentenciado.
II - Importante consignar que o despacho de fls. 65 foi devidamente publicado no DJe, conforme consta às fls. 67. Tendo em vista a ausência de manifestação, conforme certificado às fls. 68, o magistrado condutor do julgado determinou a intimação do autor, pessoalmente, para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Às fls. 72 consta o AR positivo, reforçando que houve a intimação pessoal.
II – A exigência legal prevista no art. 485, §1.º, do CPC/2015 somente é para os casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ.
III – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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