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Jurisprudência


TJAM 0604173-76.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 4.595/64. EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O anatocismo capitalização composta em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior existe para qualquer contrato, desde que tenha periodicidade superior a um ano. Contudo, o Apelado, enquanto integrante do Sistema Financeiro Nacional, não está sujeito aos limites do art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), mas, sim, à Lei 4.595/64. 2. O art. 5º da MP 2.170-36/2001 (reedição da MP 1.963-17/00) enuncia que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Portanto, a capitalização é permitida, desde que seja anual e pactuada de forma expressa e clara; bastando, ainda, que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal pactuada, para que o contratante deduza que há capitalização de juros. 3. Válida a notificação expedida por cartório de circunscrição diversa da do domicílio do devedor, pois, conforme dispõe o art. 12 da Lei n. 8.935/94, às normas que definirem as circunscrições geográficas estão sujeitos apenas "oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais". A contrário senso, a elas não estão sujeitos os oficiais dos cartórios de títulos e documentos. 4. Para efeito de constituição em mora do devedor, basta a comprovação de que a notificação se efetivou no endereço fornecido, por meio de Cartório de Títulos e Documentos, ainda que esse seja de comarca diversa da residência do devedor. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 12/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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