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Jurisprudência


TJAM 0604186-07.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE RESTABELECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE DE CORTE POR DÉBITO DECORRENTE DE FRAUDE NO MEDIDOR APURADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO DESPROVIDO. I – A demanda possui tutela cautelar satisfativa apenas para determinar o religamento de energia elétrica no imóvel da autora, tendo em vista a irregularidade de cobrança de débitos oriundos da sua unidade consumidora, portanto, não há que se falar na aplicação dos artigos 806 e 808 do CPC/1973; II - No caso em tela, observa-se claramente que a concessionária de serviço público realizou inspeção técnica no medidor de energia elétrica do imóvel da autora, ora Apelada, em 08/07/2011, tendo encontrado irregularidade denominada de "inversão da linha/carga dos condutores do 3.º elemento" conforme Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) (fls. 49 e 53); III - A inconsistência apresentada no aparelho de medidor fora apurada em processo administrativo interno da pessoa jurídica n. 2014/5547, o qual gerou uma dívida no montante de R$5.650,02 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais e dois centavos), consoante fls. 41/47, que deveria ser paga até o dia 09/01/2015. Entretanto, a recorrida não adimpliu o débito (fl. 10) e teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido indevidamente pela concessionária no dia 29/01/2015; IV – Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica decorrente de débito apurado por suposta fraude/irregularidade no aparelho medidor apurada unilateralmente pela concessionária, logo, denota-se que deve ser mantida a sentença guerreada no sentido de determinar o restabelecimento da prestação do serviço público supracitado; V – Apelação conhecida, porém desprovida.

Data do Julgamento : 12/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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