TJAM 0604209-79.2017.8.04.0001
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDAMUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Mandado de Segurança em que se requereu a anulação do sobrestamento do processo de progressão funcional da Polícia Civil do Estado do Amazonas e a consequente progressão funcional do impetrante.
2. Competência privativa do Governador do Estado para prover os cargos públicos estaduais.
3. Manifesta a ilegitimidade passiva do Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas e do Presidente da Comissão de Progressão Funcional, uma vez que estes não detêm competência constitucional para dar efetividade ao direito líquido e certo alegado pelo Impetrante.
4. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam de Sua Excelência, o Governador do Estado, inegável reconhecer-se a incompetência absoluta, em sua modalidade funcional, do Juízo primevo para apreciar e jugar a causa.
4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDAMUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Mandado de Segurança em que se requereu a anulação do sobrestamento do processo de progressão funcional da Polícia Civil do Estado do Amazonas e a consequente progressão funcional do impetrante.
2. Competência privativa do Governador do Estado para prover os cargos públicos estaduais.
3. Manifesta a ilegitimidade passiva do Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas e do Presidente da Comissão de Progressão Funcional, uma vez que estes não detêm competência constitucional para dar efetividade ao direito líquido e certo alegado pelo Impetrante.
4. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam de Sua Excelência, o Governador do Estado, inegável reconhecer-se a incompetência absoluta, em sua modalidade funcional, do Juízo primevo para apreciar e jugar a causa.
4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão