TJAM 0604254-25.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LITISPENDÊNCIA.INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CUMPRIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A teor do disposto no artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que inocorre no caso.
II - Verifica-se, no caso, que a empresa Apelante voltou-se contra tais razões de decidir, combatendo os termos da r.sentença motivo pelo qual o recurso merece ser conhecido.
III - O atraso na entrega de imóvel adquirido por consumidor perante incorporadora gera a obrigação de indenização por lucros cessantes, tendo em vista o valor que o adquirente deixa de auferir ou desembolsa com aluguel de imóvel.
IV - Cabível reconhecer a existência de danos morais, pois a parte autora se deparou com diversos problemas que superaram a noção do mero aborrecimento do dia-a-dia, ou do mero descumprimento contratual.
V – Recurso Conhecido e Improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LITISPENDÊNCIA.INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CUMPRIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A teor do disposto no artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que inocorre no caso.
II - Verifica-se, no caso, que a empresa Apelante voltou-se contra tais razões de decidir, combatendo os termos da r.sentença motivo pelo qual o recurso merece ser conhecido.
III - O atraso na entrega de imóvel adquirido por consumidor perante incorporadora gera a obrigação de indenização por lucros cessantes, tendo em vista o valor que o adquirente deixa de auferir ou desembolsa com aluguel de imóvel.
IV - Cabível reconhecer a existência de danos morais, pois a parte autora se deparou com diversos problemas que superaram a noção do mero aborrecimento do dia-a-dia, ou do mero descumprimento contratual.
V – Recurso Conhecido e Improvido.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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