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Jurisprudência


TJAM 0604265-54.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA A APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA. ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. - A obrigação de pagar a dívida contraída em decorrência do contrato firmado com a recorrida é da própria apelante, não podendo transferir seu ônus para terceiros. Ademais, é cediço que a transferência de obrigação deve ser precedida de expressa anuência do credor. É essa a regra expressamente contida no artigo 299 do Código Civil brasileiro, caminhando nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais pátrios; - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Imputação do Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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