TJAM 0604265-54.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA A APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA. ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
- A obrigação de pagar a dívida contraída em decorrência do contrato firmado com a recorrida é da própria apelante, não podendo transferir seu ônus para terceiros. Ademais, é cediço que a transferência de obrigação deve ser precedida de expressa anuência do credor. É essa a regra expressamente contida no artigo 299 do Código Civil brasileiro, caminhando nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais pátrios;
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA A APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA. ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
- A obrigação de pagar a dívida contraída em decorrência do contrato firmado com a recorrida é da própria apelante, não podendo transferir seu ônus para terceiros. Ademais, é cediço que a transferência de obrigação deve ser precedida de expressa anuência do credor. É essa a regra expressamente contida no artigo 299 do Código Civil brasileiro, caminhando nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais pátrios;
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Imputação do Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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